Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OLIVIA NUNES BARBOSA
Reu: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801962-37.2024.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado, o executado realizou o pagamento (ID107360242 ). O exequente concordou com o valor ou peticionou sem requerer valor sobressalente. Alvarás expedidos. Custas pagas. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão Belém/PB, data eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juiz(a) de Direito