Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO LINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802281-32.2025.8.15.0031 Vistos etc. EXPEDITO LINS DA SILVA, qualificado nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 125107502, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 125107502, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
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AUTOR: EXPEDITO LINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802281-32.2025.8.15.0031 Vistos etc. EXPEDITO LINS DA SILVA, qualificado nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 125107502, cujo pagamento será realizado através de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 125107502, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0802281-32.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDITO LINS DA SILVA BANCO BRADESCO
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma ação Declaratória de Inexistência de débito – relação jurídica contratual, obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu, se abstenha de proceder descontos em seus proventos como aposentado (a) do INSS, referente a “Pacote de Serviços”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários1”. Alegou que, por imposição da Previdência Social, pois é aposentado (a), teve seus proventos de aposentadoria disponibilizados à abertura de conta bancária e recebimento de proventos/salários ao banco demandado, mas que para sua surpresa, mensalmente, o demandado vem lhe cobrando quantia a títulos de manutenção de conta sobre as quais o demandante não contratou. Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material. Comprovou a relação contratual anexando documento fornecido pelo banco réu, bem como extrato de sua conta bancário onde se verifica a cobrança sob a sigla de “Cesta Bradesco Expresso”. Comprovou também sua qualidade de aposentado pela previdência social e que os proventos de aposentadoria são creditados perante o banco réu. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do CPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos. Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 145). Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo. Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, p. 87). Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que a autora demonstrou por prova documental que é aposentado (a) da previdência social, que possui conta-salário perante o demandado e que vem sofrendo os descontos mensais conforme descrito na inicial. O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o Art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão a tutela cautelar e de tutela antecipada. Desta forma, no artigo 300 do NCPC, o legislador unificou o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Configurada está, outrossim, a situação do perigo de dano conforme descrito no artigo 300 do NCPC. Ou seja, evidenciado está que a continuação dos descontos nos proventos da autora, até o final da lide posta à apreciação pelo Poder Judiciário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois terá a redução de seus vencimentos, por serviços que diz não ter pactuado, Nos termos da Res. 3402 de 06.09.2006, temos que: Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento Pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil” Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Assim, diante da comprovação pelo autor de que é aposentado (a) da previdência social; que o banco demandado, é a instituição financeira que recebe os depósitos dos proventos de aposentadoria do (a) autor (a), e, ainda, a comprovação da efetivação dos descontos, tenho que comprovado a probabilidade do direito invocado na inicial. Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Pacote de serviços”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários1” sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, em seguida: Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, e acostar extrato bancário referente a tarifa bancária discutidas desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, no prazo máximo de 15 dias, ou requer o que entender de direito, lembrando que é obrigação da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelecido nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dil. Nec. Alagoa Grande/PB, 10 de outubro de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO