Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JADY IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: BAYEUX PREFEITURA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial pela parte autora. Proc- 0802856-82.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802360-53.2023.8.15.0751 [Execução Contratual]
Vistos, etc., Jady Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face da Secretaria Municipal de Saúde de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que é credora da executada no valor de R$ 76.300,00 (setenta e seis mil e trezentos reais), decorrente de Contrato Administrativo – Pregão Eletrônico SRP nº 00022/2022 (FMS – PMBEX, Pregão Presencial SRP nº 00053/2022), sem a devida provisão de pagamento, conforme contrato, edital e nota fiscal em anexo; b) Que os valores devidos e não pagos pela executada foram corrigidos monetariamente e sofreram a incidência de juros de mora, conforme demonstrativo atualizado do débito em apenso. Requer a citação da executada para pagar o débito ou opor embargos no prazo legal. Determinado o recolhimento das custas processuais (Id nº 74922269), a autora juntou comprovantes de pagamento (Id nº 75210974 – Id nº 75210979). Recebida a inicial, determinou-se a citação da Fazenda Pública Municipal (Id nº 91923162). Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos (Id nº 104036721). Em despacho de Id nº 108614657, determinou-se a emenda da inicial, para fins de correção dos vícios apontados por este juízo. Certificado o decurso in albis do prazo do promovente (Id nº 115215766). O exequente requereu habilitação novo patrono aos autos (Id nº 12493025). É o relatório. Decido. Consoante as disposições previstas no Código de Processo Civil, é ônus do autor apresentar a petição inicial em devida forma, para com isso permitir o regular processamento do feito, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura1. Dito isto, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, deve o juiz determinar que o autor emende a exordial para correção dos vícios apontados, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito2. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (TJPB, AC nº 0000422-78.2012.8.15.0351, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 12/07/2022). Sendo assim, o decurso do prazo sem que a parte autora tenha emendado a sua inicial, para correção dos vícios apontados por este juízo, permite o indeferimento da peça postulatória, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização da relação processual. Caso seja apresentado Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC3. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Defiro o pedido de habilitação de Id nº 124930225. Anotações de praxe. Bayeux-PB, 10 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 320 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.