Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803130-75.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Rosilda Guedes dos Santos, neste ato representando M. A. D. S. S., qualificado nos autos, ajuizou Ação de Restituição de Valores Com Pedido de Indenização Por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a Requerente é representante legal de M. A. D. S. S. que por sua vez percebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício, de acordo com o contrato de nº 0055548235, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; b) Que a Requerente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da Reserva de Cartão Consignado; c) Que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que a Requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”; d) Que a Requerente já adimpliu o valor de R$ 1.416,00(um mil e quatrocentos e dezesseis) e sem previsão para término dos descontos. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC da Requerente, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Com Pedido de Indenização Por Dano Moral, ajuizada por Rosilda Guedes dos Santos, neste ato representando M. A. D. S. S. contra Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento S.A., todos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelos documentos de id. Nº 115626111, observa-se que está sendo descontado dos vencimentos da parte autora, valores referentes a cartão de crédito, na importância de R$ 75,90, cuja inclusão ocorreu em 31/10/2022. Alega o suplicante na inicial que jamais solicitou cartão de crédito e/ou empréstimo por cartão de crédito, já que pretendia realizar um empréstimo em consignação “normal”. A ser confirmada tal afirmação teria havido erro de informação no momento da feitura do contrato. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Conforme explicitado acima, segundo a inicial, os descontos do cartão de crédito vem ocorrendo desde 31/10/2022 e somente em 04/07/2025 (evento de id. Nº 115626105), ou seja, dois anos e oito meses depois, a parte autora veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. O periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. Nos termos do art. 6º, VII do CDC, inverto o ônus da prova para determinar que o demandado proceda a juntada do(s) contrato(s) firmado(s) com a demandante referente a modalidade de empréstimo, via cartão de crédito, com todas as renegociações porventura realizadas, inclusive, com as compras realizadas, se for o caso. Defiro a gratuidade processual. Outrossim, a parte promovida antes mesmo de ser citada compareceu em Juízo e apresentou contestação suprindo assim a necessidade de citação. Pelo exposto, intime-se o autor para se pronunciar sobre a contestação e documentos de Id. Nº 121338170 a 121338173, Prazo 15(quinze) dias. Bayeux-PB, 06 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.