Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: KAMILA DOS SANTOS FREIRE VIEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL – CONTRATO VÁLIDO – MORA CONSTITUÍDA – NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Uma vez comprovada a existência de contrato válido e da constituição da mora, mediante envio da notificação ao endereço do devedor constante do contrato, o não pagamento integral da dívida no prazo legal acarreta a consolidação da posse e propriedade do veículo automotor em benefício da instituição financeira credora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805021-68.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc., Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar contra Kamila dos Santos Freire Vieira - ME, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que, em 15/06/2022, celebrou com a demandada Contrato de Financiamento, para aquisição de bens garantido por Alienação Fiduciária, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em que restou acordado o pagamento do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no importe de R$ 4.459,11 cada; b) Que, em garantia a tal operação, a promovida acertou a alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN / 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P, COR: AMARELA, PLACA: PEP3414, RENAVAM: 525550585, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012 E 2013, CHASSI Nº 953658242DR316054; c) Que a suplicado deixou de adimplir com valores referentes a tal contrato desde 15/08/2023, o que resultou no vencimento antecipado da dívida no importe do saldo devedor total de R$ 186.185,24 (cento e oitenta e seis mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); Requer que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou oferecer contestação no prazo legal e, ao final, seja julgada procedente a demanda para consolidar a posse e propriedade exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, condenando-se o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça (Id nº 103077937 – Id nº 103077943). A ré compareceu espontaneamente aos autos, mediante a habilitação de seu patrono (Id nº 103492595 – Id nº 103492596). Deferida a medida liminar (Id nº 103520866). Expedido o mandado de busca, apreensão e citação (Id nº 103607654), tendo o meirinho certificado a apreensão do bem objeto destes autos, com entrega ao fiel depositário apresentado pela parte autora e citação do devedor (Id nº 104502039 – Id nº 104503494). O réu contestou a ação (Id nº 106391554), rogando, em preliminar, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, como também pela nulidade do processo em razão da ausência de citação válida. Outrossim, informou a existência da tramitação de ação visando a revisão de contrato (processo nº 0801713-24.2024.8.15.0751), em processamento na 2ª Vara Mista de Bayeux-PB. No mérito, rogou pela improcedência da demanda. Réplica do suplicante, em que pleiteou a consolidação da posse e propriedade do veículo automotor em seu benefício (Id nº 109468805). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar movida por Banco Bradesco S/A em face de Kamila dos Santos Freire Vieira - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, requer o autor a procedência da demanda para, em confirmando a liminar deferida, consolidar a posse e propriedade exclusiva do veículo VOLKSWAGEN / 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P, COR: AMARELA, PLACA: PEP3414, RENAVAM: 525550585, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012 E 2013, CHASSI Nº 953658242DR316054 em seu patrimônio, com a condenação do(a) promovido(a) nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. De antemão, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Em preliminar à contestação, o suplicado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de condição financeira para suportar o ônus econômico deste processo. Outrossim, alegou a nulidade do feito por ausência de citação válida, além de ter informado a existência de ação revisional discutindo o contrato de financiamento entabulado entre as partes. O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o demandado afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos econômicos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do suplicante que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que conceder os benefícios da gratuidade processual pretendida. Com base nas razões acima, defiro a gratuidade processual em favor da parte ré. Por conseguinte, não assiste razão a ré quanto ao pleito anulatório. Isso porque dispõe o CPC que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Além disso, vige no rito especial da Ação de Busca e Apreensão, o entendimento de que eventual contestação só pode ser analisada após a apreensão do bem objeto da demanda, conforme precedente firmado pelo STJ. Tema nº 1.040 STJ. Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (STJ, REsp 1799367/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 10/12/2019, DJ 04/11/2021). Como já mensurado no relatório, a parte se habilitou espontânea e devidamente aos autos, por meio de procurador devidamente constituído, o que dispensa sua citação para a demanda, nos termos do CPC. Ademais, a presente contestação foi apresentada logo após a apreensão do veículo objeto desta demanda, em perfeita sintonia com o precedente firmado pelo STJ, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida e regular a presente instrução processual. Por fim, a mera notícia de interposição de ação revisional do contrato de financiamento entre as partes não é suficiente para afastar a mora, decorrente da falta de pagamento das prestações, não gerando qualquer repercussão na causa em julgamento, nem sequer para reconhecimento de eventual conexão entre as demandas. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TJPB, in line: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande contra o Juízo da 9ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da instituição financeira. 2. O Juízo da 9ª Vara Cível declinou da competência em favor da 6ª Vara Cível, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes com ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pela parte ré. 3. O Juízo da 6ª Vara Cível, por sua vez, entendeu inexistente a conexão entre as demandas e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão do bem financiado, apta a justificar a reunião dos processos perante um único juízo. III. Razões de decidir 5. A conexão pressupõe identidade entre pedidos ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC/2015, o que não ocorre entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. 6. A ação revisional objetiva a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, enquanto a busca e apreensão visa à retomada do bem alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há conexão entre essas demandas, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo ser processadas em juízos distintos. 8. A eventual relação entre as ações configura mera prejudicialidade externa, que pode justificar a suspensão da ação de busca e apreensão, mas não a reunião dos processos por conexão. 9. No caso concreto, a ação de busca e apreensão já foi sentenciada e se encontra em fase recursal, afastando qualquer risco de decisões conflitantes que justifique a modificação da competência. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão do bem financiado, pois não possuem identidade de pedido ou de causa de pedir. 2. A relação entre tais ações configura mera prejudicialidade externa, que pode ensejar a suspensão da busca e apreensão, mas não a reunião dos processos por conexão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55 e 313, V, 'a', §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, MC 6358/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2003; TJ-PB, AgInt 0805026-88.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, Quarta Câmara Cível, pub. 12.07.2019. (TJPB, Conflito de Competência Cível, processo nº 0828691-60.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, DJ 18/02/2025). Embasado nas razões acima expandidas, afasto as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame de mérito da demanda. A lide versa sobre a alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, com contornos definidos no Decreto-lei nº 911/1969. Com base nessa espécie de contrato, a instituição financeira adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta sobre determinado veículo em garantia a contrato de financiamento estabelecido com a outra parte, que ficará com a posse direta sobre o bem e com a obrigação de satisfazer as parcelas do financiamento, a fim de adquirir a propriedade futura sobre ele. Entretanto, em se constatando inadimplemento relativo por parte do devedor fiduciante, o débito recairá sobre o bem dado em garantia e consolidará a propriedade em favor do credor fiduciário, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legalmente previsto (purgação da mora). Para consolidação da propriedade do veículo automotor em benefício do credor fiduciário é, portanto, necessária a comprovação do preenchimento de determinados requisitos, a saber: a existência de contrato de financiamento válido entre as partes, a mora do devedor, com a comprovação de sua constituição mediante notificação enviada pelo credor e o não pagamento integral do débito vencido no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, conforme estabelecido no art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/1969. Sem mais delongas, entendo que os pressupostos acima estão presentes no caso em apreço, a permitir a procedência da demanda em favor da instituição financeira credora. Isso porque há comprovação de contrato firmado entre as partes sobre o bem em discussão, garantido por alienação fiduciária (Id nº 102874273 – Id nº 102874279). Outrossim, a suplicada foi notificada do inadimplemento do contrato em questão, mediante notificação enviada a seu endereço (Id nº 102874280 – Id nº 102874281), o que configura a mora apta a permitir o manejo do presente procedimento de busca e apreensão (art. 2, §2º, do Dec-lei 911/1969)1, em plena conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos, in verbis: Recurso Repetitivo STJ Tema nº 1.132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros. (STJ, REsp 1951888/RS, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20/10/2023). Por conseguinte, conforme já detalhado em linhas anteriores, nos contratos de alienação fiduciária, com a mora há o vencimento antecipado da dívida, cabendo ao devedor, para afastá-la, pagar a integralidade do débito apontado pelo credor em sua inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução liminar, consoante as disposições do Dec-lei 911/19692 e da jurisprudência do STJ sobre o tema: Recurso Repetitivo STJ. Tema 722. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/05/2014). Assim, por expressa determinação legal e jurisprudencial, não cabe neste procedimento apenas o pagamento das parcelas em atraso para fins de afastamento da mora pelo devedor, devendo este ter efetuado o adimplemento do valor total da dívida indicada na inicial, caso tivesse interesse na devolução do bem objeto da busca e apreensão. Assim, configurados os requisitos autorizadores da busca e apreensão, a ausência de purgação da mora, mediante o pagamento integral da dívida no quinquídio legal acarreta a procedência da presente demanda, para fins da consolidação da posse do veículo em favor da parte autora. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c arts. 2º e 3º do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para, em confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar a posse e propriedade do veículo VOLKSWAGEN / 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P, COR: AMARELA, PLACA: PEP3414, RENAVAM: 525550585, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012 E 2013, CHASSI Nº 953658242DR316054, em benefício do(a) autor(a). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida em seu benefício (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias respectivamente, independente de nova determinação. Com o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2 Dec-lei nº 911/1969 Art. 2º, § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)