Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844571-69.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JACKILENE LOPES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de JACKILENE LOPES DOS SANTOS. Após o ajuizamento, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu sua extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. A executada não apresentou defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente antes da apresentação de defesa, sem a necessidade de anuência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de homologação da desistência da ação. De acordo com o § 4º do art. 485 do CPC, a anuência da parte ré somente é exigida após a apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de defesa por parte da executada afasta a necessidade de consentimento para a homologação da desistência. Não se impõe condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de resistência ou atuação processual da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência. Tese de julgamento: A desistência da ação pode ser homologada sem a anuência da parte executada quando ainda não apresentada defesa. A extinção do processo, nesses casos, deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em honorários quando não há resistência ou atuação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente demanda em face de JACKILENE LOPES DOS SANTOS, pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial. Ato contínuo, a parte exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ocasião na qual pugnou pela sua extinção, sem resolução do mérito, consoante petição retro. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte exequente não possui interesse no feito. No presente caso, desnecessária a anuência da parte executada, uma vez que não foi oferecida defesa, à luz de interpretação a contrário sensu do § 4º do art. 485 do CPC. O referido artigo preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA da parte exequente com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte executada. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito