Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELIA MARIA CORREIA CAVALCANTI.
REQUERIDO: MANOEL CARLOS DE MATOS GOUVEIA LIMA. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovação nos autos, substituição de curador para o interditado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800572-31.2021.8.15.0021 [Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com tutela de urgência ajuizada por ADÉLIA MARIA CORREIA CAVALCANTI em favor de seu cunhado, MANOEL CARLOS DE MATOS GOUVEIA LIMA. O Requerido encontra-se interditado, cuja sentença se encontra no Id. 41788652. Narram os autos que a interdição de Manoel, por deficiência mental, foi concedida em 2006, em Timbaúba/PE, com sua mãe, Hilda de Matos Gouveia Lima, sendo nomeada curadora. Com a morte de Hilda em 2017, a curatela foi transferida para seu filho, José Bonifácio Gouveia Lima Filho. No entanto, José Bonifácio faleceu em 2021. Diante desse fato, requereu-se a sua substituição, a fim de que múnus fosse transferido ao promovente, cunhado do promovido, pugnando-se pela substituição da curatela. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:123346005. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesta toada, veja-se que o interditado necessita de alguém que lhes faça às vezes, ante o falecimento de seu antigo curador. Em outras palavras, impossibilitado está de exprimir sua vontade, havendo a real necessidade de lhe ser nomeado curador(a), quem seja, seu cunhado, ora requerente. Já o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o interditado necessita dos cuidados de sua cunhada (ora requerente), uma vez que o antigo curador veio a óbito. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua cunhada a pessoa adequada para assumir o mister. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que a requerente é cunhada do interditado e é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de substituição da interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, SUBSTITUO A CURATELA do curatelado MANOEL CARLOS DE MATOS GOUVEIA LIMA, a qual deverá ficar sob os cuidados de ADELIA MARIA CORREIA CAVALCANTI. Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO a autora ADELIA MARIA CORREIA CAVALCANTI, cunhada do interditado, qualificada nos autos, para exercer a função de Curadora nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditada, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO