Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806095-58.2022.8.15.2003.
AUTOR: SAYONARA CARDOSO OLIVEIRA
RÉUS: DEIMOS DE SOUZA FALCAO, ARIANE VENTURA DE SOUSA FALCAO, ADEMAR DE SOUSA FALCAO TERCEIRO, JOÃO DE SOUSA FALCÃO TERCEIRO. SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDO - PROVAS DOCUMENTAIS EMPRESTADAS E PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES DO PERÍODO VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL - PERÍODO INICIAL COM IMPEDIMENTO DO FALECIDO - POSSIBILIDADE APÓS DIVÓRCIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou parcialmente comprovado no presente feito, impondo-se a procedência parcial do pedido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. SAYONARA CARDOSO OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, contra os herdeiros do falecido, ADEMAR DE SOUZA FALCÃO FILHO (id. 64461235), quais sejam: DEIMOS DE SOUZA FALCAO, ARIANE VENTURA DE SOUSA FALCAO, ADEMAR DE SOUSA FALCAO TERCEIRO, JOÃO DE SOUSA FALCÃO TERCEIRO, esse último menor de idade (id. 64461247) e filho da autora e do falecido, alegando, em síntese, que conviveram em união estável por cerca de 09 ( nove) anos, compreendidos entre 2010 e 2019, pois no ano de 2019, mesmo havendo medida protetiva em vigor, o casal teria retomado a vida em comum, constituindo novamente núcleo familiar, do qual adveio o nascimento do filho João de Sousa Falcão Terceiro. Sustenta, ainda, que durante o período de convivência, foram adquiridos bens móveis e imóveis, o que demonstraria o caráter de relação marital e a intenção de formação de família, ressaltando, entretanto, que tal união não chegou a ser formalmente reconhecida em vida e que, após o falecimento do companheiro, não foi incluída no inventário instaurado pelos herdeiros, os quais, segundo a autora, tinham pleno conhecimento de seus direitos sucessórios. Diante do conflito de interesses com a autora, ao menor foi nomeado curador especial (id. 65618542). A audiência de conciliação foi infrutífera (id. 69688977). Os réus maiores de idade compareceram espontaneamente ao processo (art. 239, § 1º, do CPC) e contestaram (id. 69677368), reconhecendo a existência de convivência entre as partes, porém discordando do período indicado como união estável, bem como da inclusão do bem mencionado na inicial [id. 64461236], salientando que o falecido fora anteriormente casado, tendo seu divórcio sido decretado somente em novembro de 2015 [id. 69678201] sustentando que, se antes disso o requerido mantinha vínculo com a autora, tratava-se de relação extraconjugal, sem continuidade nem propósito de constituir família. Acrescentam que apenas após a gravidez da Sra. Sayonara, em 2014, o falecido teria efetivamente iniciado uma convivência em união estável, sendo a relação marcada por conflitos desde o princípio, de modo que, em novembro de 2019, após a autora pleitear medida protetiva, o de cujus teria se afastado do convívio com ela e com o filho. Em suma, alegaram que, após a saída da autora do imóvel pertencente ao falecido, não houve mais vida em comum, restando apenas contatos ocasionais motivados pelo filho, requerendo a total improcedência da demanda. A autora impugnou a contestação reiterando os termos do boletim juntado à inicial, no qual o requerido teria declarado ter convivido com a autora por nove anos, ressaltando, contudo, que os promovidos não reconhecem a união estável desde 2010 sob a justificativa de que o divórcio do falecido somente foi decretado em 2015. Entretanto, afirmou que tal vínculo com a ex-esposa era apenas formal, pois, na prática, já havia vida em comum e convivência marital com a autora, motivo pelo qual requereu o deferimento das impugnações apresentadas e a procedência da demanda [id. 70756125]. Foi realizada audiência de instrução com oitiva da autora e depoimento de testemunhas [id. 88160691]. Em sede de alegações finais, os requeridos, pugnaram pelo desprovimento dos pedidos da autora e que, sendo reconhecida a união, que fosse no período após o divórcio com a esposa, findando com a expedição da medida protetiva requerida pela autora em 26/11/2019 [id. 88917968]. A autora, por outro lado, requereu o reconhecimento da união, alegando que, apesar das idas e vindas, mantinha um relacionamento com o requerido, que moravam em casas separadas devido às ocorrências de violência doméstica. Ainda, requereu reconhecimento de imóvel localizado no Bairro Cidade dos Colibris/José Américo, alegando ter sido adquirido durante a união estável com o falecido, e que em audiência, quando indagada a respeito, apenas quis dizer que não teria contribuído financeiramente na compra do bem [id. 109432012]. Parecer ministerial, no documento de id. 113423044, pela improcedência do pedido. Relatados, DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da autora merece ser parcialmente acolhido. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia, porém por um período divergente do apontado na exordial. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96. Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre a autora e o falecido. Contudo, é relevante observar que, nos autos, há documentos que reforçam a tese de existência de união estável, ainda que limitada no tempo. Destaca-se o boletim de ocorrência de id. 64461231, em que o próprio falecido declarou expressamente ter convivido com a autora por nove anos, reconhecendo que a separação de fato ocorreu em novembro de 2019. Tal declaração, feita em vida pelo de cujus, possui especial relevância probatória, pois se trata de confissão extrajudicial que se volta contra sua própria pessoa, revestindo-se de credibilidade jurídica. Ainda, na petição inicial da ação de oferta de alimentos (id. 69677394), o falecido admitiu que a relação com a autora teve início no final de 2012 ou início de 2013, ainda durante seu casamento anterior, e que perdurou até novembro de 2019. Esse dado confirma que, embora no início pudesse configurar-se concubinato impuro, após o divórcio (sentenciado em novembro de 2015), id. 69678001, a relação evoluiu para verdadeira união estável, com os elementos de publicidade, continuidade e intuito de constituir família, sendo, inclusive, formalmente reconhecida por ele em diversos documentos. Na mesma linha, na petição inicial da ação de reintegração de posse (id. 69677396), o de cujus afirmou ter mantido relação amorosa com a autora por cinco anos, requerendo, em 2019, que ela desocupasse o imóvel de sua propriedade. Tal narrativa, feita pelo próprio falecido, além de confirmar a existência da vida em comum, delimita também o término da convivência conjugal, fixando-o no ano de 2019. Outro aspecto decisivo para caracterizar a entidade familiar é a existência de filho comum. Conforme demonstra a certidão de nascimento de id. 64461247, da união entre a autora e o falecido nasceu o menor João de Sousa Falcão Terceiro, em 15/08/2014, o que reforça, de maneira incontestável, o intuito do casal de constituir família e a natureza pública da relação. Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, nas próprias alegações dos promovidos, que, em contestação (id. 69677368), reconheceram que, com o nascimento do filho em 2014, o falecido e a autora passaram a viver juntos sob o mesmo teto e, após a decretação do divórcio, mantiveram união estável até novembro de 2019.
Trata-se de confissão relevante, pois, embora busquem descaracterizar o vínculo antes do divórcio, admitem que, a partir do nascimento da criança, houve coabitação e vida em comum, revelando a constituição de entidade familiar. Somam-se a esses elementos as fotografias juntadas no id. 64461800, que evidenciam momentos familiares compartilhados e de conhecimento público, reforçando o caráter ostensivo da união. Ademais, tanto os documentos apresentados pela autora (boletim de ocorrência, ação de alimentos e ação de reintegração de posse) quanto a manifestação dos próprios herdeiros convergem no sentido de que a união existiu de fato, ainda que com divergência quanto ao período inicial, devendo ser reconhecida juridicamente entre novembro de 2015 e novembro de 2019. Assim, a conjugação desses elementos de prova conduz ao reconhecimento de que, embora inexista possibilidade jurídica de declarar união estável anterior a 2015, há robustas provas de que, entre novembro de 2015 e novembro de 2019, houve convivência pública, contínua e duradoura, com inequívoco intuito de constituição de família, devendo a união estável ser reconhecida nesse período. Pois bem. Em relação a partilha de bens, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável com as do casamento. Portanto, se antes havia a possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil essa possibilidade foi mitigada, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725. Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos. Não havendo acordo em sentido contrário, caracterizada a união estável, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros. Dissolvida a união, tais bens serão partilhados de acordo com as regras estabelecidas no art. 1.658 ss do CC, dispensando-se a discussão acerca dos esforços empreendidos na aquisição dos bens. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 5º, da Lei nº 9.278/96: "Art. 5º. Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em escrito". Assim, no caso concreto, reconhecida a união estável no período indicado, cabe a partilha dos bens adquiridos onerosamente entre 2015 e 2019, sob o regime da comunhão parcial (art. 1.725 CC).Todavia, inexiste direito sucessório em relação a bens anteriores a 2015 ou posteriores ao término da união em 2019.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para RECONHECER a união estável havida entre SAYONARA CARDOSO OLIVEIRA e ADEMAR DE SOUZA FALCÃO FILHO, pelo período de novembro de 2015 até novembro de 2019, DECLARANDO-A dissolvida nesta última data, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e para DETERMINAR a partilha, em igualdade de quinhões (50% para cada companheiro), dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante o período da união. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o art. 86, CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere à custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1000,00 (hum mil reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juiz (a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”