Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800533-68.2022.8.15.2003.
AUTOR: EDINARA MARIA DINIZ
REU: LUIZA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Edinara Maria Diniz em face de Luiza Silva. Após despacho que determinou a intimação pessoal da autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, constatou-se a inércia da demandante, que permaneceu silente mesmo após regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante do abandono da causa por mais de trinta dias pela parte autora, após regular intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e §1º, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora abandona a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimada pessoalmente para suprir a omissão, o que se confirmou nos autos. A parte autora permaneceu inerte mesmo após a intimação pessoal, configurando desinteresse processual e impossibilitando a continuidade da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesses casos, visa resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar a eternização de processos paralisados por falta de impulso da parte legitimada. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora por mais de trinta dias, após regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A extinção por abandono da causa não enseja condenação em honorários quando não instaurado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na decisão analisada.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Irregularidade no atendimento]
Vistos, etc. EDINARA MARIA DINIZ, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUIZA SILVA, pelos motivos declinados na peça inicial. Por ocasião da decisão acostada ao iD. 107974884, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para impulsionamento da demanda, sob pena de extinção. No entanto, não obstante devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Diante do desinteresse da parte autora em continuar com o presente feito, caracterizado pela sua inércia, ao abandonar a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito. Além disso, a parte demandante foi intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção, no entanto, permaneceu silente. O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito