Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 2.440,04
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II
CNPJ
Autor
MARIA AUGUSTA PAULO DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS
OAB/PB 27858·CPF·Representa: Autor
MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES
OAB/PB 27335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 09:03
Publicado Sentença em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAFNIS II Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA PAULO DE BRITO SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840825-96.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência. Eis um breve relato. Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito