Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0065107-23.2014.8.15.2001.
AUTOR: ANA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: Pedro Alves da Silva ADVOGADO: Marcos Inácio da Silva
APELADO: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — RECOLHIMENTO DE FGTS — CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 — TRANSMUDAÇÃO DE REGIME ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/90 — INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO — DESPROVIMENTO. — “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação de cobrança – Improcedência – Servidora pública municipal – Contratação sob égide da CLT – Recolhimento de FGTS – Transmudação de regime – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Lei Municipal nº 055/1999 – Validade da norma que transmudou o regime – Precedentes do STJ e STF – Desprovimento. − A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011230820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. Em 17-07-2018)
Apelante: Damião Rodrigues da Costa. Advogados: Thiago Paes F. Dantas; Ana Patrícia da Costa Silva C. Gama.
Apelado: Município de João Pessoa. Procurador: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR FORÇA DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. DESCABIMENTO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. APELO DESPROVIDO. – In casu, inexiste irregularidade na contratação do autor, uma vez que esta foi realizada anteriormente à Constituição Federal de 1988 e teve seu regime jurídico trasmudado para o estatutário, por força de lei municipal. – A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser devido ao servidor estatutário o FGTS, assegurado tão somente aos trabalhadores celetistas. – A conclusão de improcedência do julgado deve ser mantida, mas por fundamentos diversos. Isso porque o autor pleiteia, na exordial, o pagamento do FGTS a partir de 12.11.1990, ou seja, em período no qual o vínculo já havia passado por transmudação, o que, como visto, não encontra amparo no ordenamento pátrio.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA LUCIA SILVA DE ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A autora alega, em resumo, que era casada com o Sr. Marcos Cavalcante de Albuquerque Filho, servidor público do ente promovido, falecido em 19/06/12. Aduz que o "de cujus" ingressou no serviço público em 01/01/1984, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, por isso, o regime dos servidores públicos ainda era o celetista. Alega que a relação contratual de emprego foi modificada com a vigência da lei municipal 6.505/90, a fim de se adotar o regime estatutário para todos os servidores públicos, compreendidos estes, também, por aqueles regidos pela CLT. Nesse cenário, informa que o "de cujus" fazia jus ao pagamento dos valores de FGTS, PIS/PASEP por ventura não recebidos, no tempo em que se manteve em atividade. Sendo assim, requer, no mérito, a condenação do ente promovido ao pagamento dos saldos remanescentes de PIS/PASEP/FGTS devidos ao servidor falecido, devidamente corrigidos. Juntou documentos. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 19664207, fls. 22/36), suscitando a prescrição e, no mérito, o julgamento improcedente da demanda. Foi apresentada impugnação. Intimadas para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Considerando o julgamento de mérito, procedo à análise das preliminares arguidas na contestação, conjuntamente com este. Depreende-se dos autos que o servidor falecido, marido da parte autora, fora admitido no serviço público municipal mediante anotação de CTPS, através do Regime Celetistas. Com o advento da Lei Municipal n. 6.505/90, que instituiu o Regime Jurídico no âmbito da Administração Pública Municipal, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário. Nesse norte, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser declarada, tendo em vista já haver restado decidido pelo STF, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor. Nesse sentido, segue o trecho da ementa do RE 563965/RN, submetido, à sistemática da repercussão geral: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. […]. (STF - RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue o mesmo entendimento: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0073666-37.2012.8.15.2001 — 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.(0073666-37.2012.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0868727-34.2019.8.15.2001. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0868727-34.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) Sendo assim, deve-se considerar válida a transmudação e, como consequência da sua efetivação, a extinção do anterior vínculo celetista. A partir da premissa supra, é importante avaliar a presente ação, onde se discute o pagamento de verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, prazos decadenciais e prescricionais referentes ao direito. O primeiro prazo é o tecnicamente chamado de decadencial, considerado para a propositura da demanda em si, sendo de até 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. O segundo prazo é o prescricional, é o que se refere ao direito material em si, ou seja, o direto requerido como objeto da demanda, in casu, recebimento do FGTS não depositado pelo réu. Caso a ação tenha sido proposta dentro de dois anos, dever ser examinado o segundo prazo, o prescricional, atinente às próprias verbas reclamadas, analisando-se a possibilidade de serem abrangidas em eventual condenação, se aquelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) ou, no caso de FGTS, aquelas contribuições (não depositadas) nos últimos 30 ou 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do RE 709.212/DF. Essa necessidade de observância a dois prazos tem origem na regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que dispõe in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Compreende-se da redação do dispositivo constitucional que a ação deve ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato (primeiro prazo a ser observado), sob pena de incorrer em decadência. Neste sentido, também dispõe a Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho - TST que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Vejamos: SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL Sendo assim, compreende-se que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. De modo que encerrado o vínculo trabalhista da promovente com o promovido em 1990, com o advento da Lei Municipal n. 6.505/90, que instituiu o Regime Jurídico no âmbito da Administração Pública Municipal, nasceu para aquela o prazo decadencial bienal para cobrança de débitos trabalhistas anteriores à implementação do Regime Jurídico Único, compreendendo neste rol, os valores depositados a título de FGTS. Ressaltando que, a prescrição trintenária reconhecida no julgamento do REsp n.º 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo de controvérsia, diz respeito apenas aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público, não sendo o caso dos autos, que trata de mudança de regime de celetista para estatutário. No caso da apresente ação, o ajuizamento da mesma se deu no ano de 2014, restando clara a caracterização da decadência, haja vista o decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, CF, que é de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Neste sentido segue o entendimento o Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO NA QUAL SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, BEM COMO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FGTS NÃO DEPOSITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CASO NO QUAL A AÇÃO FOI INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE VINTE ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, CF/88. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (...) Nos termos do art. 7º, XXIX, CF, é direto do trabalhador “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (grifei). Com efeito, a ação deve ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prazo decadencial), de forma que, somente se cumprido esse requisito, passa-se ao exame do prazo prescricional, o qual pode ser quinquenal – como disposto na primeira parte do aludido comando constitucional – ou trintenário, para fins de cobrança de depósitos não efetuados de FGTS, a depender do termo inicial para a cobrança, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 709212/DF, submetido à sistemática da Repercussão Geral. Verificando-se que, no caso concreto, a ação na qual se requer o pagamento de depósitos não efetuados de FGTS, foi proposta mais de vinte anos após a extinção do contrato de trabalho (ocorrida quando da edição da lei municipal que determinou a transmudação do regime celetista para o estatutário), resta caracterizada a decadência, haja vista o transcurso do prazo de 02 (dois) anos previstos para a espécie, o que, por si só, acarreta a extinção do processo nos termos do art. 269, IV, CPC, tornando prejudicada a análise das demais questões meritórias atiçadas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009806720148150161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 08-11-2016) A jurisprudência supracitada adequa-se ao presente caso, uma vez que esta foi proposta mais de 20 (vinte) anos após o término do contrato de trabalho, nos termos da legislação exposta. Sendo assim, com relação aos depósitos de FGTS, imperioso é o reconhecimento do instituto da decadência nesta demanda. No que diz respeito à indenização pela não inscrição do autor no PIS/PASEP, o Município possui a obrigação de depositar os valores referentes ao referido programa em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor. O art. 239, § 3º, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) [...] § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Assim, em resposta à requisição deste juízo, o BANCO DO BRASIL respondeu ofício em ID. 42674053, onde é possível observar movimentação financeira referente à extrato do PASEF de titularidade do "de cujus". Intimada a se manifestar sobre o documento, a parte autora se manteve inerte; o ente promovido, contudo, apresentou manifestação no sentido de que houve "o pagamento do PASEP no decorrer de todo o vínculo laboral do falecido perante o Município de João Pessoa, tendo ocorrido o pagamento, porém houve o estorno ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) em razão do não levantamento pelo falecido ou seus dependentes no prazo legal". Dessa forma, silente a autora acerca do fato, entendo que o indeferimento do pedido se impõe. DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS, com relação aos depósitos de FGTS. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização do PIS/PASEP formulado pela autora, tendo em vista a devolução do montante ao FAT. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito