Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Fernando de Assis Pontes Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: Banco Santander S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0069933-92.2014.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando de Assis Pontes, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 29867169). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37152414). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. No caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “a causa de pedir e o pedido formulados na Ação proposta perante 2º Juizado Especial da Capital abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta Ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, o Promovente/Apelante repetiu, agora, ação idêntica à outra já definitivamente julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba