Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801053-44.2025.8.15.0541.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO GOMES FARIAS AGRIPINO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 1973 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor, na petição inicial, nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano e também – em caso de sucumbência autoral – os honorários advocatícios, por meio de um juízo equitativo. Com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, o dano – aquele que antes poderia ser fixado pelo juiz – e o pedido – aquele que antes poderia ser genérico, nesse caso – passam a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Ou seja, deve o autor determiná-lo no pedido inicial. Nas palavras do legislador: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” Em verdade, embora o valor do dano não fosse expressamente determinado pelo autor, havia uma expectativa de valor razoável para a condenação do réu, até mesmo pela consulta de julgados e jurisprudência suposta e previamente realizada. Mas, não é apenas isso. Ao estabelecer que o valor pretendido a título de reparação por dano moral deve corresponder ao valor da causa, o atual Código está também afirmando que sobre tal valor incidirá eventual condenação em honorários sucumbenciais que, nos termos de seu artigo 85, § 2º, serão fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor ao qual a parte foi condenada. Isso implica dizer que, se antes o advogado necessitava caracterizar cuidadosamente a existência do dano moral, de agora em diante a responsabilidade é dupla: evidenciar o dano sofrido e encontrar um meio de atribuir-lhe um valor reparatório prudente, sob pena de restar o cliente ainda mais prejudicado ao fim da demanda. No caso dos autos, a parte autora utilizou a expressão "não inferior" para quantificar os danos morais, tornando-os, portanto, imprecisos. Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, da seguinte forma: 1) ATRIBUIR o quantum preciso que pretende obter, a título de dano moral, bem como alterar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) JUNTAR copia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]