Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José Alberto Lopes de Almeida Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos - OAB/PB 12.378
Apelado: Instituto Nacional de Previdência Social - INSS -, por seu Procurador
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0808522 63 2024 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alberto Lopes de Almeida em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) e/ou Aposentadoria por Invalidez, promovida pelo apelante contra o instituto previdenciário ora apelado. Narra a petição inicial do processo que o autor deu entrada no pedido de benefício por incapacidade temporária, junto ao apelado, porém, tendo restado indeferido, em que pese todo o sofrimento ocasionado pela doença do autor da causa, sendo ele funcionário dos Correios e suas moléstias advindas do exercício de suas atividades laborativas, inclusive, já recebendo benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente em decorrência das moléstias que o acometem, segundo o processo nº 0809931 50 2019 815 2001. Prossegue a exordial dizendo que haver sido o promovente reabilitado, porém, não mais possuindo condições de laborar em qualquer que seja o ofício, já que se encontra completamente incapaz em decorrência das doenças que o acometem, momento em que requereu o auxílio-doença e, uma vez sendo constatado, por laudo pericial, sua incapacidade permanente, requer, então, sua aposentadoria por invalidez. O Juízo da causa não reconheceu o direito posto, tendo julgado improcedente a aposentadoria pleiteada, sob alegação de que a parte autora não comprovou sua inaptidão para o trabalho, e que, com relação ao auxílio também pretendido, já há o recebimento de um outro, fato que redundaria na impossibilidade de acumulação. Pois bem. Em análise do feito para julgamento, vislumbro que me parece conter erro de fato a sentença prolatada, no momento em que indeferiu o pedido alternativo da causa, já que inobservando serem de causas distintas os auxílios pretendidos pelo segurado, parte ora apelante. Pelo exposto, à luz do que dispõe, hoje, nosso Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 9 e 10, ouça-se as partes sobre a anulação da sentença vergastada, isso por conta do possível error in procedendo no momento em que prolatada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR