Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832381-70.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, alegando a existência de vícios na Decisão de Id 105210658 – p.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe., a qual rejeitou pedido formulado pelo embargante no sentido de proceder a novel constrição de ativos financeiros da parte executada. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois teria deixado de analisar de forma expressa os documentos juntados, especialmente aqueles extraídos do sistema SAGRES, os quais comprovariam que a executada percebe rendimentos superiores a R$ 14.000,00 mensais, caracterizando fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anterior que havia indeferido o pedido de bloqueio de verbas salariais. Alega ainda que a decisão teria incorrido em erro material, por afirmar que não houve fato superveniente, quando os novos documentos apresentados comprovariam o contrário. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com o consequente enfrentamento dos referidos documentos e reavaliação do pedido de penhora. Em sua manifestação colacionada ao Id 106577599 – p.1-3, a embargada alegou que os embargos foram opostos com intuito meramente protelatório e visam rediscutir matéria já decidida, sem qualquer apontamento concreto de vício. Sustenta também que os documentos mencionados não representam renda mensal efetiva da executada, mas sim valores acumulados ou esporádicos, desprovidos de aptidão para afastar a impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV, do CPC. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à embargante. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil de 2015, estatui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração correspondem a um instrumento de impugnação de decisão judicial de fundamentação vinculada, cujo escopo primaz é a obtenção do aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional. Ou seja, a admissibilidade da irresignação cinge-se à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de questão sobre a qual deva o juiz ou tribunal necessariamente se pronunciar. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, lastreado em suposta omissão consubstanciada nos gastos oriundos de cartão de crédito da parte executada, os quais, na ótica do embargante, são suficientes a ilidir o manto da impenhorabilidade que recai sobre a verba salarial auferida pela executada. O caso discutido refere-se a execução de cédula de crédito bancário ajuizada pela cooperativa embargante em face da executada, sendo objeto dos embargos a decisão que indeferiu novo pedido de bloqueio de valores, sob o fundamento de que tal pleito já havia sido analisado e rejeitado anteriormente, não havendo fato superveniente a justificar a sua reiteração. O ato embargado foi no sentido de manter a decisão anterior de indeferimento da penhora de valores salariais da executada, diante da ausência de alteração fática ou jurídica que justificasse reconsideração. Determinou-se, ainda, à parte exequente que indicasse outros bens passíveis de constrição. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão quanto aos documentos não se sustenta. A decisão embargada expressamente afirmou que “inexiste fato superveniente que justifique a reconsideração da decisão”, o que demonstra que o juízo apreciou o contexto probatório atualizado, ainda que de forma concisa. O julgador não está obrigado a mencionar cada documento individualmente, bastando que enfrente a matéria de forma suficiente, como se deu no caso. A suposta omissão alegada diz respeito, na verdade, à não aceitação do argumento, o que não se confunde com omissão jurídica, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ademais, não se verifica a existência de erro material. A afirmação de que não há fato superveniente é fruto de apreciação judicial do conteúdo probatório apresentado, e não de equívoco técnico ou aritmético. Não se trata de erro quanto a nomes, datas, cálculos ou dados objetivos, mas de juízo de valor legítimo sobre a ausência de alteração relevante no panorama anteriormente analisado. Os documentos apresentados — contracheques e extratos do sistema SAGRES e faturas de cartão de crédito de Id 54526247 — não demonstram efetiva e atual elevação da renda mensal da executada a ponto de justificar afastamento da regra de impenhorabilidade, tampouco infirmam os fundamentos anteriormente adotados pelo juízo. Como bem salientado nas contrarrazões, os valores indicados não são recorrentes nem representam capacidade financeira permanente, tratando-se de acumulação pontual de verbas, o que não constitui renda habitual disponível. A decisão embargada, portanto, está redigida em termos claros, racionais e inteligíveis, revelando entendimento coerente e juridicamente fundamentado. A sua brevidade não compromete a validade, nem tampouco a suficiência da motivação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargante, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a embargado, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Operada a preclusão, intime-se o exequente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou outra medida para satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)