Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Jair Monteiro Guedes Advogado(a): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899
Recorrido: BV Financeira S.A Advogado(a): Joao Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0859663-05.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jair Monteiro Guedes, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO BANCO. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 27466551). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37151772). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nos embargos de declaração, a relatora assentou que “mesmo que não tenha havido pedido expresso, no primeiro processo, para a condenação em restituição dos juros remuneratórios, esta pretensão, por se revelar acessória e representar efetivo desdobramento financeiro vinculado à mesma causa de pedir, encontra-se abarcada pelo pedido principal e, nesta condição, é alcançada pela eficácia preclusiva da res judicata.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba