Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEMIR GALDINO CRUZ
REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-28.2016.8.15.0001 [Honorários Periciais, Honorários Advocatícios, Seguro]
Vistos, etc. ALCEMIR GALDINO CRUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., postulando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a alegação de ter sofrido perda total da capacidade laborativa em virtude de lesões decorrentes de seu exercício profissional junto à estipulante BRF S/A, o que caracterizaria sinistro coberto por apólice de seguro de vida em grupo (Apólice nº 1.93.008071263). A promovida apresentou contestação (id n.º 3685782), suscitando preliminares de: a) Retificação do polo passivo, para figurar ITAÚ SEGUROS S/A (CNPJ 61.557.039/0001-07), empresa administradora da apólice; b) Impugnação à Justiça Gratuita; e c) Carência da Ação por ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição ânua da pretensão (CC, art. 206, § 1º, II, “b”), tendo em vista a ciência inequívoca da incapacidade em 02/01/2015 e o ajuizamento em 04/01/2016. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura, pois a invalidez não configuraria a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), por não haver perda da existência independente. Alternativamente, sustentou que o limite da apólice é de R$ 39.632,11. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Em decisão saneadora de id n.º 9280036, este Juízo acolheu a retificação do polo passivo e rejeitou as demais preliminares, inclusive a prejudicial de prescrição, com fundamento na prorrogação do prazo prescricional que findou durante o recesso forense, decisão mantida em Agravo de Instrumento, conforme id n.º 16246400410. Laudo pericial aportado nos autos em peça de id n.º 106814210, e manifestação da parte promovida em peça de id n.º 108356909, silenciando-se a parte autora. Certificada a regular intimação das partes e a possibilidade de julgamento, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação em que o autor busca o pagamento de indenização securitária, prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), alegando incapacidade laboral total. A pretensão autoral cinge-se à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que, conforme as condições contratuais anexadas, exige a perda da "existência independente" do segurado. A invalidez funcional é definida como a ocorrência de "quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas Condições Contratuais e/ou Especiais do seguro". É imperativo observar que a invalidez laboral, mesmo que comprovada (parcialmente, no caso), não se confunde com a invalidez funcional total exigida para a cobertura IFPD. A apólice contratada, em consonância com o entendimento regulatório (Circular SUSEP nº 302/2005), distingue claramente os conceitos. O Art. 5º, Parágrafo único, da referida Circular estabelece: "A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que tratam as Seções III, IV e V deste Capítulo". A validade da cláusula que distingue a invalidez funcional da invalidez laboral é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1068). A tese fixada é clara: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. O laudo pericial (id n.º 106814210), elemento de prova fundamental e necessário no presente caso, foi categórico ao analisar a condição do autor. Apesar de constatar lesões (Lesão do menisco, Ligamento Cruzado Anterior e Condropatia) e consequente redução da capacidade laboral, o perito judicial foi incisivo ao responder o quesito sobre a perda da existência independente (requisito para a cobertura IFPD): "- Não houve perda da sua existência independente". Embora o perito tenha assinalado a origem da lesão como "evento único, súbito, externo e involuntário decorrente de acidente", tal conclusão seria relevante para a cobertura de IPA (Invalidez Permanente por Acidente). Contudo, a causa de pedir e a discussão contratual giram em torno da IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), a qual exige o requisito da perda da existência independente. Conforme a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1068), a limitação da cobertura à perda da existência independente é válida e não abusiva. Tendo o perito oficial concluído expressamente pela ausência de perda da existência independente do segurado, o requisito contratual e legal para a concessão da indenização securitária pela cobertura IFPD não foi cumprido. Portanto, a pretensão autoral carece de amparo nos termos da apólice contratada e da legislação securitária vigente, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 13 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO