Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Roberto Liberato da Costa Advogado(a): Jullyana Karlla Viegas Albino - OAB/PB 14.577
Recorrido: Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0806132-63.2019.8.15.0751
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Liberato da Costa com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição é a data de assinatura da avença. Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de dez anos preconizado, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, como apontado nas contrarrazões do recurso. Ademais, verifica-se a ocorrência da coisa julgada, conforme julgamento do AgInt no AREsp 2179839/PB e AgInt no REsp 2002685/PB do STJ, que firmou entendimento de que, sendo a matéria dedutível na demanda anterior, a coisa julgada impede novo enfrentamento. Destarte, o pedido de repetição do indébito referente às tarifas bancárias, declaradas nulas pelo juizado especial cível, abrange os juros remuneratórios, por serem acessórios.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 27038240). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, o juízo ad quem determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37184595). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “o pedido de repetição do indébito referente às tarifas bancárias, declaradas nulas pelo juizado especial cível, abrange os juros remuneratórios, por serem acessórios, de forma que resta alcançado pela coisa julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba