Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao pagamento de quantia certa. Após a intimação, a parte devedora efetuou depósito no valor integral indicado pela parte credora, a qual, em manifestação nos autos, requereu apenas a liberação da quantia, sem apresentar impugnação ao valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito, com a concordância expressa do credor, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito, nos termos apresentados pelo credor e sem qualquer impugnação, caracteriza a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. O cumprimento de sentença, previsto no art. 513 do CPC/2015, encerra-se quando a obrigação for satisfeita, sendo irrelevante a fase processual em que isso ocorra. A concordância expressa do credor quanto ao valor depositado confirma a inexistência de controvérsia residual, autorizando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O pagamento integral do débito, com concordância expressa do credor, configura a satisfação da obrigação e autoriza a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845470-38.2023.8.15.2001 [Depoimento] REPRESENTANTE: LINDALVA DE FREITAS GONDIM Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 114324226 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 115670387apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré no exato valor apresentado pela parte demandante, sobre o que esta manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de id. 114324225. Em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00