Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800152-15.2017.8.15.0361.
AUTOR: MARLLA EMANUELLA BARRETO PINTO - PB19083 Nome: MUNICIPIO DE BORBOREMA Endereço:, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Anulação] PARTES: ANTONIO CASSIANO CHAVES X MUNICIPIO DE BORBOREMA Nome: ANTONIO CASSIANO CHAVES Endereço: Rua artur tinoco filho, 122, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL ajuizada por ANTONIO CASSIANO CHAVES em face do MUNICÍPIO DE BORBOREMA, objetivando anular o Decreto Municipal nº 004/2017 e garantir a validade da doação de um terreno público realizada em seu favor. O Autor alega, em síntese, que recebeu doação de um terreno (8,5 x 20m) em 17/08/2015, localizado na Rua Paulo Eduardo dos Santos, amparada pela Lei Municipal nº 017/1997. Afirmou que o ato de doação gerou o devido registro imobiliário (Matrícula 8867), configurando ato jurídico perfeito, sendo posteriormente surpreendido pelo Decreto Municipal nº 004/2017, datado de 02 de janeiro de 2017 (Id 8444586). Aduziu que o referido Decreto, ao anular e revogar de forma genérica todas as doações de terrenos ocorridas entre 2013 e 2016, violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como ofendeu o ato jurídico perfeito e o direito de propriedade adquirido (Art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal). Pediu a concessão da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto, e, no mérito, a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 004/2017 em relação à sua doação. A gratuidade da justiça foi deferida (Id 8548684). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão saneadora (Id 16920518), sob o fundamento de dúvida sobre a legalidade da doação, uma vez que o terreno estaria localizado em área ao lado do Ginásio de Esportes, sem autorização legislativa. O Município Réu apresentou Contestação (Id 11302684), alegando que a doação era ilegal, pois o terreno doado não fazia parte da área autorizada pela Lei nº 017/1997 (Granja São Cristóvão), mas sim de uma área vizinha ao Ginásio de Esportes, destinada a uso público. Defendeu a validade do Decreto 004/2017 com base no poder-dever da Administração de anular atos ilegais (Súmula 473 do STF). Houve réplica (Id 12543799). Em 11/02/2020, o feito foi suspenso por decisão judicial (Id 28164344) para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0800134-23.2019.8.15.0361, que versava sobre a nulidade genérica das mesmas doações, a fim de evitar decisões conflitantes. Em 04/07/2024, o Autor noticiou o julgamento da ACP, que foi julgada improcedente e transitou em julgado em 03/09/2021 (Id 93276964, Id 119275448 e Id 119276849). O Ministério Público (MP), na manifestação final (Id 124361004), ratificou a conclusão de que a ACP afastou a ilegalidade das doações de terras, opinando pela procedência dos pedidos do Autor, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada material. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na validade do Decreto Municipal nº 004/2017, que anulou/revogou, de forma genérica, o ato de doação de terreno público realizado em favor do Autor, e se tal anulação é legítima diante da conclusão da Ação Civil Pública (ACP) conexa. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos, seja para anular aqueles eivados de ilegalidade (autotutela), seja para revogar os inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos. Contudo, quando a anulação ou revogação atinge um ato que já gerou direitos subjetivos ao particular, como é o caso da doação formalizada ao Autor, o princípio da autotutela deve ser mitigado pelo devido processo legal administrativo. O Decreto nº 004/2017 (Id 8444586) buscou anular e revogar as doações genericamente, não instaurando processo administrativo individual, prévio e específico, para cada donatário, no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa. A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e que aos litigantes em processo administrativo devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa. A anulação de um ato administrativo que atinge a esfera jurídica individual do particular, como aquela que busca desfazer uma doação de terreno já registrada, exige a prévia instauração de procedimento administrativo, sob pena de nulidade do ato de anulação por vício formal insanável. Ao emitir o Decreto de forma genérica, o Município violou frontalmente o princípio do devido processo legal. Ademais, a controvérsia sobre a legalidade material das doações, que foi a justificativa do Município para editar o Decreto nº 004/2017, foi exaustivamente analisada na Ação Civil Pública nº 0800134-23.2019.8.15.0361. Na referida ACP, que tinha por objeto a anulação geral das doações realizadas entre 2013 e 2016, incluindo a do Autor, o Ministério Público buscava penalizar a ex-gestora por improbidade administrativa baseada na suposta ilegalidade generalizada dos atos. A sentença da ACP (Id 46497663) julgou o pedido improcedente, reconhecendo que as doações foram amparadas em leis municipais específicas; houve observância de critérios socioeconômicos através de triagem no CRAS; não houve comprovação de desvio de finalidade, dolo ou culpa grave da ex-prefeita e o decurso do tempo e o interesse público em preservar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica) militavam em favor da manutenção dos atos. Com o trânsito em julgado da ACP, a discussão sobre a validade material das doações, sob a ótica da ilegalidade e improbidade, está encerrada. A doação realizada ao Autor ANTONIO CASSIANO CHAVES não foi declarada nula em sede judicial por ato de improbidade ou ilegalidade. Conforme corretamente pontuado pelo Ministério Público no presente feito (Id 124361004), a conclusão da ACP, que afastou a mácula geral das doações, deve ser aplicada nesta ação individual, sob pena de subverter a ordem jurídica e gerar decisões conflitantes. Rejeitada a tese de ilegalidade na via judicial (ACP), e ausente o devido processo legal na via administrativa (Decreto 004/2017), resta patente a nulidade do ato municipal que atingiu o direito de propriedade do Autor. Sendo assim, a doação efetuada em 17 de agosto de 2015, já levada a registro (Matrícula 8867), deve ser mantida, em observância ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF/88) e ao direito de propriedade.
Diante do exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR NULO o Decreto Municipal nº 004/2017 do MUNICÍPIO DE BORBOREMA, na parte que se refere à doação de terreno realizada em favor de ANTONIO CASSIANO CHAVES em 17/08/2015, garantindo, por via de consequência, a validade e a plena eficácia da referida doação, bem como do registro imobiliário na Matrícula 8867. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BORBOREMA que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo ou material tendente a turbar ou esbulhar a posse e a propriedade do Autor sobre o imóvel objeto da doação. Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE BORBOREMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ter valor de alçada inferior a 500 salários mínimos, conforme o Artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, 09:31:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO