Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS
REQUERIDO: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0803085-80.2019.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos etc.
Cuida-se de suscitação de dúvida formulada pela Oficiala Tabeliã Interventora do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73, a respeito do pedido formulado por Maria José Victor de Santana, que requereu a abertura de matrícula referente ao imóvel localizado na Rua Projetada, s/n, Lote 01, Quadra 08, Conjunto Bebelândia, Santa Rita/PB. O procedimento teve origem em razão da nota devolutiva emitida pela serventia, em que se negou a abertura da matrícula por ausência de comprovação da titularidade do imóvel, diante de divergências entre os documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, especialmente quanto à inexistência de registro anterior e à falta de ato formal de doação do terreno à requerente. Instada a se manifestar, a interessada sustentou que o imóvel em questão foi objeto de doação municipal, apresentando cópia da Lei Municipal nº 955/1999, que autoriza o Poder Executivo a doar lotes aos posseiros dos conjuntos habitacionais, dentre os quais se inclui o Conjunto Bebelândia. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial, por meio de parecer de Id. 102292135, opinou pelo acolhimento da dúvida suscitada, entendendo não haver elementos que permitam a abertura da matrícula requerida, diante da ausência de título hábil e da falta de regularização da doação, recomendando a expedição de diligências à Prefeitura Municipal para apuração da real titularidade do imóvel. É o relatório. Decido. A dúvida registral foi corretamente suscitada nos termos do art. 198, III, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que, não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, poderá o título ser remetido ao juízo competente para dirimi-la. No caso concreto, o exame dos documentos apresentados demonstra ausência de título translativo válido e inconsistência cadastral quanto à propriedade do imóvel. Embora haja certidão de confrontantes e boletim de cadastro imobiliário emitidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita em nome da requerente, também consta certidão negativa de imóveis, expedida pela mesma edilidade, declarando inexistir bem cadastrado em nome da interessada, revelando-se, portanto, inequívoca a divergência entre os próprios atos administrativos. Ademais, conforme se verifica da Lei Municipal nº 955/1999, a doação de lotes em conjuntos habitacionais do município, como o Conjunto Bebelândia, depende de ato formal de transferência de propriedade — a ser materializado por escritura pública de doação devidamente autorizada e registrada. No entanto, inexiste nos autos ato de doação individualizado em favor da requerente, o que inviabiliza o registro pretendido, haja vista que a matrícula somente pode ser aberta mediante título translativo idôneo, proveniente do titular do domínio ou do poder público, conforme exigem os arts. 195 e 221 da Lei nº 6.015/73. Nesse contexto, a nota devolutiva exarada pelo cartório encontra-se em plena conformidade com a legislação registral vigente e com o Código de Normas Extrajudiciais do TJPB, que veda a abertura de matrícula sem base documental segura e sem a comprovação inequívoca da titularidade do imóvel. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, negando o pedido de abertura de matrícula formulado por Maria José Victor de Santana, diante da ausência de título formal de propriedade e da necessidade de prévia regularização da doação municipal. P.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito