Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIGISOL COMERCIO E VAREJO LTDA
EXECUTADO: POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862281-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais. A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE. Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como empresa de pequeno porte através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido. Intimada para emendar à inicial, apresentou nos autos o cartão do CNPJ alegando que o enquadramento é presumido. Contudo, o documento não é suficiente para comprovar o seu enquadramento como EPP. Visto que a comprovação da capacidade econômica da empresa é realizada de acordo com seu faturamento bruto anual, deveria a parte exequente ter juntado o IRPJ. Considerando que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser gerido pelo Ministério da Fazenda, é esta a autoridade a quem compete a emissão de documentos que assegurem a qualificação tributária da autora. Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante. Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento. Destaque-se que tão somente a sigla ME ou EPP no nome empresarial não indica a manutenção desta situação. DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerio. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância