Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NECI HENRIQUE BARBOSA.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000311-17.2012.8.15.0021 [Aposentadoria].
Trata-se de Ação Previdenciária de Rito Comum ajuizada pela parte Autora, NECI HENRIQUE BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade na modalidade rural, alegando o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a idade mínima e o cumprimento da carência através do labor campesino desenvolvido em regime de economia familiar. A petição inicial (ID 30135546, Págs. 3-14) narrou que a Autora, nascida em 16 de junho de 1950 (ID 30135546, Pág. 19), atingiu a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em junho de 2005, afirmando ter iniciado o trabalho rurícola ainda na tenra idade junto aos seus genitores. Subsequentemente, após o matrimônio, contraído com o Sr. Severino Lúcio da Silva em dezembro de 2009 (ID 30135546, Pág. 20), a manutenção do sustento familiar, baseada na agricultura de subsistência e no trabalho como diarista em propriedades rurais da região de Caaporã, configuraria o alegado regime de economia familiar, perdurando o labor até a data do ajuizamento da demanda em 2012. Como início de prova material, a parte Autora anexou à exordial, dentre outros documentos genéricos, a Certidão de Óbito do cônjuge, falecido em fevereiro de 2010, na qual constava a profissão de Agricultor (ID 30135546, Pág. 21). Houve também a invocação de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do esposo continha registros como Trabalhador Rural, servindo tais documentos, por extensão, como lastro probatório de sua própria condição de rurícola no período marital. O polo passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente citado, manifestou-se nos autos. Após a migração e digitalização dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), o Réu apresentou cota processual (ID 84695452, Pág. 1) e documentos complementares, incluindo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde restou pontuado que a Autora possuía registros de vínculos empregatícios urbanos em longa data pregressa, especificamente entre dezembro de 1976 e setembro de 1980, junto a empresas de índole industrial e comercial (CINORD, CIPASA, IPLAC), o que, para a Autarquia, importaria em descaracterização do regime de economia familiar. Adicionalmente, o INSS destacou que a Autora era beneficiária de Pensão por Morte (Espécie 21), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/02/2010 (ID 84699237, Pág. 1, e ID 84954576, Pág. 1). O Réu contestou a existência de comprovação do efetivo exercício de atividades rurais pelo lapso carencial completo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses (12 anos), exigido legalmente para o ano de 2005 em que a Autora implementou o requisito etário, requerendo a improcedência total do pedido e manifestando desinteresse na produção de prova testemunhal. O curso processual foi marcado por repetidas designações e adiamentos de audiências de instrução e julgamento, principalmente em razão de dificuldades na localização da parte Autora para intimação pessoal, ou visando a concentração de pautas previdenciárias conforme recomendação institucional (ID 30135546, Págs. 38, 47, 49, 51, 60, 68, 70, 72, 74, 94, 103). A parte Autora, por seu patrono, reiterou o interesse na produção de prova oral (ID 73700372, Pág. 1) e, posteriormente, informou novo endereço e a ciência da audiência mais recente (ID 91156659, Pág. 1), designada para a data de hoje, 12 de novembro de 2025 (ID 125085641). Em 09 de dezembro de 2024, a parte Autora anexou aos autos novos documentos (ID 105067220, 105067221, 105067223, 105067227) a título de início de prova material: Ficha Individual do Aluno e Formulário de Matrícula (referentes aos filhos Alexandro Barbosa da Silva e Joana Darc Barbosa da Silva, relativos aos anos de 1999 e 2003, respectivamente) e Ficha Individual da Secretaria de Saúde (referente à própria Autora, com registros datados de 2005 em diante), nos quais constam a qualificação de Agricultora para a mãe e Agricultor para o pai, ou, no caso da Autora, a profissão de Pobrica. Analisando o conjunto probatório documental, verifica-se que, apesar dos longos anos de tramitação e da insistência na produção da prova testemunhal, o lastro material apresentado se revela insuficiente e pontual para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o extenso período de carência exigido, notadamente quando confrontado com as próprias lacunas do histórico contributivo da Autora e do seu grupo familiar. A análise aprofundada da documentação e da legislação pertinente impõe a prolação de sentença, conforme se passa a fundamentar no mérito. Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pela autora. Alegações finais orais da parte autora, prejudicada as do promovido, porque ausente na audiência. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 2.1. O REGIME JURÍDICO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial está intrinsecamente ligada ao preenchimento de dois requisitos fundamentais, conforme estabelece a Lei nº 8.213/91. Estes são: a idade mínima reduzida e o cumprimento da carência, comprovada exclusivamente pelo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, durante o período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário. O Artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que os trabalhadores rurais que preencherem a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, terão direito à aposentadoria por idade. Tendo a Autora nascido em 16/06/1950, o requisito etário de 55 anos foi implementado em 16/06/2005. O Artigo 142 da mesma legislação estabelece a tabela progressiva de carência. Para os segurados que implementaram o requisito etário no ano de 2005, a carência exigida corresponde a 144 (cento e quarenta e quatro) meses de trabalho rural. Assim, a parte Autora deveria comprovar o efetivo exercício de 12 anos de atividade laboral na lida rural, sob o regime de economia familiar, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (DER), ou alternativamente, à data do implemento do requisito etário em 2005, nos termos do Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A característica essencial para a concessão deste benefício é que o labor deve ser prestado na condição de segurado especial, categoria definida no Artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, como a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, provê seu sustento e o de sua família, sem o concurso de empregados permanentes, estando o núcleo familiar dedicado à exploração de atividade agropecuária ou extrativista. 2.2. DA AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DA PROVA MATERIAL INICIAL DO PERÍODO CARENCIAL (1993-2005) Em audiência, foi inquirida uma testemunha da autora que disse conhece a autora há cerca de 40 anos; que a declarante vai fazer 69 anos; que conheceu a autora quando ela morava no sítio do pai dela, sítio Aluá; que ela era casada e tinha 3 filhos; que ela trabalhava nesse sítio e plantava feijão, milho, batata e macaxeira; que ela vendia na feira e comprava as coisas de casa; que era ela, o esposo e os filhos na terra; que a autora nunca trabalhou fora da agricultura; que agora ela não mais trabalha, porque tem problemas nas pernas; que acredita que ela tenha parado de plantar há uns 10 anos; que conheceu o marido dela e ele é falecido há cerca de 15 anos; que ele nunca trabalhou fora da agricultura. A demonstração do tempo de serviço rural não pode se basear unicamente na prova testemunhal, exigindo a legislação, de forma peremptória, a existência de início de prova material, a teor do disposto no Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Este início de prova material deve ser apto a contextualizar o labor rural em regime de economia familiar durante o lapso temporal vindicado, não se admitindo prova meramente indireta ou de validade reflexa, salvo em situações excepcionais e de forma a abranger os 144 meses de carência (1993 a 2005). A prova material trazida na petição inicial se resumiu, preponderantemente, à Certidão de Óbito do cônjuge, falecido em 2010 (ID 30135546, Pág. 21), onde constava a profissão de Agricultor. Embora a qualificação profissional do cônjuge em assentamentos civis possa ser estendida à esposa, conforme entendimento pacificado, tal documento é, em essência, um marco inicial ou indício isolado da condição rurícola do núcleo familiar em uma dada data, mas não possui a força de comprovar, por si só, toda a extensão do período de carência de 144 meses, que retroage até 1993. Conforme a legislação previdenciária e a reiterada interpretação consolidada sobre o tema, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende provar e, mais importante, deve servir de lastro verossímil para o período de tempo requerido. No presente caso, a principal janela probatória a ser coberta vai de 1993 a 2005 (144 meses). A Certidão de Óbito de 2010 é posterior ao período carencial de referência (2005) e não comprova o lapso temporal de 1993 a 2005. A mera alegação genérica de trabalho nas "diversas propriedades rurais" não pode ser acolhida sem a devida corroboração por documentos que demonstrem a exploração da atividade rural como principal fonte de sustento durante todo o intervalo legalmente exigido. 2.3. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E OS VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA A fragilidade da prova material se acentua quando se considera que o próprio CNIS da Autora (ID 84699237, Pág. 1) revela longos períodos de trabalho urbano em idos de 1976 a 1980, com a empresa CINORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CIPASA CAJU INDUSTRIAL DA PARAÍBA S/A e IPLAC DO BRASIL S/A PLÁSTICOS INDUSTRIAIS. Embora estes vínculos sejam distantes do período de carência focal (1993-2005), eles demonstram que a Autora já manteve sua subsistência através do labor assalariado e industrial, o que descaracteriza a sua vinculação ininterrupta ao labor rural desde a tenra idade, como alegado na inicial, e impõe um ônus probatório mais rigoroso para que se comprove o retorno ao regime de economia familiar. Os documentos anexados em 2024 (ID 105067220, 105067223, 105067227), consistentes em fichas escolares e de saúde dos filhos e da própria Autora, embora contenham a qualificação de Agricultor(a) para o casal nas datas de 1999, 2003 e 2005, são meramente declaratórios e emitidos por órgãos não fazendários, sendo insuficientes, por si sós, para comprovar o labor em regime de economia familiar. Destaca-se, ainda, que a Ficha Individual da Secretaria de Saúde (ID 105067227) lista a profissão da Autora em 2005 como Pobrica, termo que evoca uma condição de vida, mas não necessariamente qualifica a atividade primária para subsistência como sendo, de fato, a exploração rural em regime familiar, com exclusão de outras fontes. A legislação é clara ao exigir a comprovação de que o trabalho era indispensável ao sustento do núcleo familiar e que este se dava sob o regime de economia familiar. Os requerimentos apresentados não incluem documentos fiscais, cadastros no INCRA, comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome da família, ou outros instrumentos que demonstrem a efetiva produção e comercialização, ainda que mínima, dos resultados do alegado labor campesino no período de 1993 a 2005. A ausência de quaisquer destes documentos essenciais para a vinculação à terra e à produção torna o início de prova material trazido pela Autora extremamente precário e insuficiente para abarcar o integral período carencial necessário. 2.4. A QUEBRA DA CONTINUIDADE E A INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO Mesmo admitindo a validade dos documentos escolares e de saúde para os anos de 1999, 2003 e 2005, tais indícios cobrem apenas alguns pontos esparsos dentro do período de 144 meses (1993 a 2005) que a Autora precisa comprovar. O trabalho rural deve ser comprovado durante todo o período carencial legalmente exigido, conforme a interpretação sistemática do Artigo 55, § 3º, e do Artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a descontinuidade, mas exige que a soma dos períodos trabalhados complete a carência. No caso em análise, a Autora não logrou êxito em apresentar um início de prova material apto a demonstrar, com razoável plausibilidade, a dedicação do núcleo familiar à atividade rural durante os 144 meses requeridos. A mera qualificação em documentos civis ou escolares, sem o apoio de registros fundiários, sindicalizados, ou fiscais, não é suficiente para elidir a fragilidade probatória e a quebra da presunção de dedicação exclusiva ao regime de economia familiar, especialmente considerando os vínculos urbanos prévios da própria Autora. A Pensão por Morte rural concedida ao cônjuge em 2010 (ID 84954576), embora ateste a condição de dependente rural da Autora naquela época, não comprova que a própria Autora preencheu a carência de 144 meses até 2005, exercendo a atividade individualmente ou em regime de economia familiar ativo para fins de sua própria aposentadoria por idade. O direito à pensão decorre da vinculação do falecido (segurado), enquanto o benefício pleiteado decorre da vinculação da própria Autora (segurada especial). A ausência de um lastro material minimamente robusto e contemporâneo, distribuído ao longo dos 12 anos de carência, impede que a prova testemunhal, cuja produção foi insistentemente requerida e marcada (com ausências da Autora certificadas em diligências, inobstante os esforços do Juízo), possa suprir a falha, sob pena de aceitar-se a prova exclusivamente testemunhal em matéria previdenciária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, mesmo diante da prioridade de tramitação em razão da idade da Autora, a análise rigorosa do conjunto probatório documental leva à conclusão de que o ônus probatório, que cabia à parte Autora, não foi satisfatoriamente cumprido. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 55, § 3º, e Artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão de Aposentadoria por Idade rural formulado por NECI HENRIQUE BARBOSA. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do entendimento aplicável à espécie. Todavia, em razão de estar a parte Autora litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, que foi deferida nos autos (ID 30135546, Pág. 27), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os requisitos legais para a sua execução nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Deixo de aplicar a Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal acerca do Recurso Extraordinário 631240, dado que, no caso concreto, apesar de comprovado o prévio requerimento administrativo (embora a DIB dos benefícios juntados seja posterior ao ajuizamento da ação em 2012, houve o indeferimento administrativamente protocolado em 2015/2016 - ID 30135546, Pág. 87), a improcedência se funda na absoluta ausência e insuficiência de comprovação do tempo de carência exigido, o que inviabiliza o direito material em si. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas. Sentença publicada em audiência. Havendo recurso, entrementes, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Superior Instância (TRF5). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO