Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800814-98.2021.8.15.0761 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM por meio da qual a autora pleiteia o pagamento de valores relativos ao FGTS, referentes ao período em que laborou, de forma temporária para a administração municipal, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020. Alega a parte autora que, em razão do labor do prestador de serviços à disposição do município, faz jus ao FGTS. O réu apresentou contestação (ID 82686410), arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício, bem como a inaplicabilidade da legislação celetista ao caso. A parte autora apresentou réplica (ID 92328927). É o relatório. DECIDO Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Esclareça-se que a tese firmada no IRDR nº 10 prevê que, caso a comarca onde o feito foi ajuizado não disponha de Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalado, as demandas que envolvam Estados e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, devem tramitar pelo rito especial estabelecido pela Lei n.º 12.153/2009. Logo, os recursos dessas decisões, em regra, devem ser apreciados pelas Turmas Recursais. É o caso dos autos. DA NULIDADE CONTRATUAL E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL É cediço que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II: "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No Município de Gurinhém, a Lei Municipal n. 474/2017 autoriza a contratação de servidores de forma temporária, para atender necessidade excepcional, como se observa: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos. Art. 2º – Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. Não obstante a existência da Lei que autorizava contratações temporárias, era necessário o preenchimento dos demais requisitos, notadamente o interesse público e a situação que caracterize necessidade excepcional. No caso em análise, observa-se que o Município não juntou aos autos qualquer documento que comprove a necessidade de contratação, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, sem nenhum registro de formalização nos autos, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada. Contudo, nos autos, a existência do contrato resta demonstrada pelos contracheques, em que constam informações acerca do regime de contratação por excepcional interesse público e do cargo de auxiliar de consultório dentário contratado (ID. 47963823, pág. 5 a 8). Assim, por força do § 2º, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro. Como regra geral, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem, devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia sob o tema 308, fixou a tese de que “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. No caso dos autos, faz jus o(a) autor(a) ao direito de recebimento dos valores referentes ao FGTS. Aqui, vale destacar que a incidência de multa no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS não se mostra razoável, vez que esse consiste em verba trabalhista celetista, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula. Nesta linha: “A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). Reiterando, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afastasse o direito da parte autora ao recebimento da verba pleiteada, na forma do art. 373, inc. II, CPC, o que não ocorreu. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 709.212/DF), aplica-se às ações que envolvem verbas decorrentes de relação de trabalho com o Poder Público a prescrição quinquenal. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/09/2021, restam prescritas as verbas eventualmente devidas anteriores a 01/09/2016. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar à parte autora, com base no valor da remuneração de cada período, as verbas relativas aos depósitos do FGTS, não recolhidas nos períodos de janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e janeiro e dezembro de 2020. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores o que restou assinalado na fundamentação acima. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95. A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito