Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: VANDA MARIA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora. Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800851-20.2020.8.15.0581 [Nomeação] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, que move em face de VANDA MARIA DA CONCEIÇÃO, igualmente qualificada. O presente feito teve prosseguimento regular. O Ministério Público, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da interditanda o que ocasionou a perda do objeto (ID 115731820). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a interditanda faleceu, conforme declaração emitida pelo Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa (ID 115731820). Dessa forma, constata-se que houve a perda do objeto da presente demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sendo assim, fica evidente a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 6 de outubro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO