Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810017-23.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência proposta por BANCO SAFRA S.A. contra o MUNICÍPIO DE PATOS/PB, visando a desconstituição ou redução substancial da multa administrativa no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), imposta pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). A pretensão liminar da parte autora consiste na busca pela suspensão imediata da exigibilidade deste crédito não tributário, com o objetivo de inibir a inscrição do débito no cadastro da Dívida Ativa Municipal e o subsequente ajuizamento de execução fiscal, enquanto perdurar a tramitação do presente feito. É o que importa relatar para a deliberação inicial. DECIDO. A apreciação do pedido de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) contra o ente municipal exige o sopesamento da probabilidade do direito e do perigo de dano em cotejo direto com os princípios que regem o direito público, notadamente a presunção de legalidade e a indisponibilidade do crédito público. A multa administrativa aplicada pelo PROCON materializa o exercício do poder de polícia e, uma vez constituída após o devido processo administrativo, goza da presunção de legitimidade, o que a torna um título executivo extrajudicial cuja eficácia não deve ser afastada em sede de cognição sumária, salvo em casos de ilegalidade manifesta. Embora o crédito em análise seja de natureza não tributária, o regime jurídico de suspensão de sua exigibilidade segue, por aplicação analógica e sistemática, a disciplina rigorosa estabelecida no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A interpretação desse dispositivo em harmonia com a proteção do Erário impõe que a suspensão da cobrança de um crédito público regularmente constituído só deve ser deferida mediante a prestação de uma garantia idônea e suficiente. O depósito do montante integral (inciso II do Art. 151 do CTN) ou a apresentação de caução de valor equivalente são medidas necessárias para que o devedor possa obter a certidão positiva com efeitos de negativa e, ao mesmo tempo, preservar o interesse público na manutenção do crédito. A ausência de qualquer oferecimento de caução real ou fidejussória, ou do depósito judicial integral do valor em disputa (R$ 27.000,00), fragiliza a demonstração do periculum in mora. O risco de inscrição em Dívida Ativa, invocado pela autora, é uma consequência natural e esperada do inadimplemento de uma obrigação pública, mas é plenamente evitável pela própria parte requerente por meio dos mecanismos legais de garantia. Não se mostra lícito transferir esse ônus integralmente para a Fazenda Pública e afastar a presunção de liquidez e certeza do título, bastando a simples propositura da ação. Por sua vez, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), centrada em alegações sobre a dosimetria e razoabilidade da multa, não se mostra, em sede de juízo perfunctório, robusta o suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo sem a contrapartida da garantia patrimonial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos essenciais da tutela provisória de urgência, notadamente a falta de garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito público, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência postulado por BANCO SAFRA S.A. Fica reiterado que a suspensão da exigibilidade da multa administrativa somente será juridicamente admissível mediante o tempestivo depósito judicial do montante integral da sanção pecuniária, acrescido dos consectários legais e devidas atualizações, ou pela apresentação e aceitação de caução equivalente e idônea para a garantia integral do débito. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se o MUNICÍPIO DE PATOS/PB para, querendo, apresentar sua defesa por meio de contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme artigos 335 c/c 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal para defesa, voltem os autos conclusos para o prosseguimento regular do feito. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito