Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811141-41.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, manejada por IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, em face do ROSA NITÃO NETA e o DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito. A parte autora sustenta que vendeu o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, placa MOU-8074/PB, chassi nº 9BWLB05U6BP000734 a segunda ré em 02 de fevereiro de 2018, ficando a promovida com a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, o que não ocorreu, bem como, também, não ocorreu a transferência do bem. Afirma a parte autora que um terceiro de nome Juciley Galdino Neves ingressou com o processo nº 0800754-79.2023.8.15.0301 perante o Juízo da 1ª Vara de Pombal/PB, onde pede indenização e a transferência do mesmo veículo. Ao final, pede a concessão de liminar para que as demandas que transfiram o veículo, junto com multas, taxas e impostos desde a data da venda (02 de fevereiro de 2018) para o nome de ROZA NITÃO NETA, até o julgamento final da causa. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. In casu, neste juízo de cognição sumária, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória, isto porque a parte postulante demorou 07 anos para adotar as providencias judiciais e, só o fazendo, após a propositura do processo nº 0800754-79.2023.8.15.0301. Neste compasso, outro caminho não resta a esta julgadora a não ser indeferir o pedido emergencial. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 1. Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa. Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 2. O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 3. Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 09 de outubro de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara