Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821673-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por RAMON DA SILVA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Requerente, motorista parceiro da plataforma digital administrada pela Requerida, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de seu cadastro na plataforma, sob a alegação de que o bloqueio ocorreu sem justificativa plausível e de que a prestação de serviços constitui sua única fonte de renda e de sua família. Intimada, a Requerida manifestou-se nos autos (Id. 111830222), informando que "a conta do Autor ESTÁ ATIVA, podendo o Autor realizar viagens normalmente, o que configura a nítida perda do objeto da ação". Aduziu, ainda, que a conta se encontrava com status “waitlisted” por ser necessário que o Autor atualizasse sua documentação (CNH). Intimado, o Promovente permaneceu silente. É este, em suma, o relatório. Decido. Analisando os autos, em razão da informação superveniente, como esclarecido, foi determinada a intimação do Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse sobre a reativação de sua conta e esclarecesse se o interesse no pedido de tutela de urgência subsistia. Conforme a Certidão de Decurso de Prazo (Id. 124747882), o prazo legal decorreu sem manifestação da parte autora. O pedido de tutela de urgência visa precipuamente a antecipação dos efeitos da obrigação de fazer, consubstanciada no imediato desbloqueio do cadastro. A concessão da medida liminar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o Art. 300 do CPC. No caso dos autos, a manifestação da Requerida trouxe aos autos um fato superveniente que impacta diretamente o requisito do periculum in mora e a própria necessidade da medida liminar. A urgência alegada pelo Autor decorria da impossibilidade de trabalhar e auferir renda devido ao bloqueio. O Réu comprovou que a conta do Autor está ativa e que ele pode realizar viagens normalmente, o que, em princípio, afasta o perigo de dano e a urgência que motivaram o pleito antecipatório. A perda superveniente do objeto ocorre quando o fato jurídico ou a situação fática que justificava a necessidade do provimento jurisdicional (neste caso, o imediato desbloqueio) deixa de existir no curso do processo. Embora o Requerente tenha sido expressamente intimado a se manifestar sobre a informação de reativação de sua conta, e a indicar se o interesse na tutela de urgência subsistia, permaneceu inerte. O silêncio do Autor, somado à prova da reativação acostada pelo Réu, conduz à conclusão de que o objeto do pedido de tutela de urgência perdeu sua utilidade e necessidade. Conforme o sistema processual civil, a ausência da necessidade do provimento jurisdicional específico (no caso, a reativação emergencial) implica na cessação da própria razão de ser do pedido de tutela de urgência, levando ao seu indeferimento, sem prejuízo da análise do mérito dos pedidos remanescentes (como indenização por danos morais e materiais) no momento oportuno. Pelo exposto, com fundamento na perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência, visto que o desbloqueio da conta já foi realizado pela Requerida, o que fez cessar o perigo de dano invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado por RAMON DA SILVA SANTOS. Intime-se o Autor desta decisão. Agende-se audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021. Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito