Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE A MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825672-23.2025.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, com base na CDA nº 2024/355472, "Referente ao(s) Multa PROCON, Processo nº 22.12.0090001001523 data 19/01/2023". A executada opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência, demonstrando que a mesma CDA estaria sendo executada simultaneamente em outro feito. Posteriormente, o Município de João Pessoa pugnou pela extinção do presente feito, sem ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que restou constatada litispendência em relação ao processo nº 0825747-62.2025.8.15.2001. Relatados, decido: Nos termos do art. 485, V, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações que tramitam simultaneamente. É vedado ao Poder Público ajuizar múltiplas execuções com base na mesma CDA, caracterizando violação ao princípio do bis in idem. Ressalte-se que a própria Fazenda Pública reconheceu a duplicidade e concordou com a extinção, confirmando que a executada já ofereceu bens à garantia no processo paralelo. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso, foi o Estado da Paraíba quem promoveu o ajuizamento indevido da presente execução, uma vez que já havia execução em curso com base na mesma CDA, obrigando a executada a contratar advogado para se defender de cobrança duplicada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência. CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, por aplicação do princípio da causalidade. Determino a liberação de eventuais constrições judiciais. Intime-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito