Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0848436-13.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos. Constata-se dos autos que a sentença foi parcialmente reformada por acórdão, e transitou em julgado em 15/11/2022 (ID 66094464), cujo dispositivo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Promovido/Apelado a restituir, na forma simples, os encargos contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas nulas no processo nº 200.2011.938.923-3 cujos valores foram financiados pela Promovente juntamente com o montante necessário à aquisição do bem. Nesse viés, considerando que Demandante decaiu em parte mínima, inverto o ônus sucumbencial condenando o Banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Todavia, o acórdão não especificou os critérios técnicos de atualização monetária nem a taxa de juros moratórios aplicáveis, o que compromete a correta quantificação do crédito exequendo e prejudica a atuação da Contadoria Judicial. O STJ possui o entendimento de que, se não for especificado o índice de correção monetária e juros de mora no julgado (para dívidas civis), a aplicação deve ser bifásica: 1. No período anterior ao termo inicial dos juros de mora: Aplica-se apenas o índice de correção monetária (como o IPCA ou o INPC). 2. A partir do termo inicial dos juros de mora: Aplica-se somente a Taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025 - Grifo nosso) Dessa forma, fixo os seguintes critérios de atualização do valor da condenação: 1. Correção Monetária: deve incidir o IPCA, que deve ser aplicado da data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela) até a data anterior a citação, nos termos da súmula 43 do STJ; 2. Juros Moratórios: incidirão segundo a Taxa Selic, composto que já engloba correção e juros, que deve ser aplicado a partir da data da citação, conforme art.406 do CC. Assim, voltem os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do valor da condenação, com a devida dedução dos valores incontroversos levantados. Após a juntada da certidão da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito