Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 A
APELADO: Manoel Fernandes de Souza ADVOGADAS: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante – OAB/PB 25.548-A e Rafaela Gomes Andrade da Silva – OAB/PB 30.630 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Manoel Fernandes de Souza. O acórdão anterior dera parcial provimento ao apelo, mantendo a restituição em dobro dos valores e afastando a indenização moral. Após a interposição de embargos de declaração pelo banco, sobreveio a notícia do falecimento do autor/apelado, ensejando a suspensão do processo por 90 dias para a regularização do polo passivo, sem que os sucessores fossem habilitados, mesmo após intimação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia dos sucessores da parte falecida em promover a habilitação processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência superveniente de legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte acarreta a suspensão obrigatória do processo (art. 313, I, do CPC), a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. 4. A capacidade para ser parte e a capacidade processual são pressupostos de validade do processo. A morte da parte gera a perda superveniente da legitimidade, exigindo a substituição pelos herdeiros. 4. Verificada a inércia da parte interessada em promover a habilitação, mesmo após suspensão e intimação, configura-se ausência de pressuposto processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 6. A extinção do processo, por ausência de pressuposto processual, revoga o acórdão anteriormente proferido e torna prejudicados os embargos de declaração pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A morte de parte no curso do processo impõe sua suspensão até a habilitação dos sucessores, conforme arts. 313, I, e 687 do CPC. 2. A ausência de habilitação após o prazo e intimação acarreta a perda superveniente da legitimidade, configurando ausência de pressuposto processual. 3. Diante da inércia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com revogação de eventual acórdão e prejuízo dos recursos pendentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, VI e § 3º; 687 e seguintes; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (referido pelo apelante).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-89.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho Vistos,etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença de primeiro grau (não anexada) que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Fernandes de Souza. O Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (Id. 33799665) deu parcial provimento ao Apelo, mantendo a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro, mas excluindo a condenação por danos morais. Em seguida, o Banco Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 34044967), alegando omissão do julgado no tocante à comprovação da má-fé para a devolução em dobro e a aplicação do entendimento do STJ (EAREsp n° 676.608/RS). Contudo, antes da apreciação dos Embargos de Declaração, o Apelante peticionou informando o falecimento do autor/apelado (ID. 33884085). Em face da notícia do óbito, foi proferido despacho (Id. 34779836) por este Relator, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme o art. 313, I, e art. 687 e seguintes do CPC, e a intimação do representante legal do falecido para que promovesse a regularização do polo passivo, comunicando sobre a abertura de inventário ou procedendo com o pedido de habilitação dos sucessores. Certificado o decurso in albis do prazo de 90 (noventa) dias, e após diligências (como a intimação pessoal do procurador para impulsionar a habilitação) terem restado infrutíferas, constatou-se a inércia do representante legal do falecido em promover a substituição processual e a habilitação dos sucessores. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o processo encontra-se em fase recursal (após Acórdão e com Embargos de Declaração pendentes), sobrevindo o falecimento do autor/apelado Manoel Fernandes de Souza. O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a regularização da representação processual através do incidente de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes. No caso dos autos, este Relator cumpriu o disposto na legislação processual, suspendendo o feito e intimando o patrono do falecido para que promovesse a habilitação dos sucessores no prazo legal de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção. Verifica-se, entretanto, que o prazo transcorreu sem que o polo passivo fosse regularizado, ou seja, sem que fosse promovida a sucessão processual pelo cônjuge, companheiro ou herdeiros da parte falecida. A capacidade para ser parte e a capacidade de estar em juízo são pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo. A morte da parte acarreta a perda superveniente de um desses pressupostos (a capacidade de ser parte do falecido), exigindo a habilitação dos sucessores como medida de saneamento. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, frustrada a tentativa de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do feito. Se a parte falecida não tiver sucessores habilitados para a substituição, falta ao processo a legitimidade de parte (legitimatio ad causam superveniente), pressuposto processual que deve ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição. O art. 485, inciso VI, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, o defeito de pressuposto processual pode ser conhecido de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 485, § 3º, do CPC. Dessa forma, ante a inércia da parte em promover a regularização do polo passivo após a suspensão e intimação específicas, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida de rigor. A extinção do processo implica a revogação do Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal e declara a perda de objeto dos Embargos de Declaração interpostos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e diante da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a legitimidade ativa superveniente, eu, Desembargador Relator, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência: Revogo o Acórdão anteriormente proferido (Id. 33799665) e julgo prejudicados os Embargos de Declaração (Id. 34044967) interpostos. Condeno a parte autora, ora falecida e representada por seus sucessores, ao pagamento das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem (conforme metadados do Acórdão). Intimem-se. Após as formalidades de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator