Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência, nem apresentou contestação no prazo legal. Conforme comanda o art. 20 da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiariamente aos juizados especiais da fazenda pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”. Todavia, no presente feito não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, porquanto a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Por outro lado, embora não se desconheça a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nada impede a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito, como preconiza o art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito haja vista que os documentos juntados com a inicial permitem analisar de forma satisfatória a matéria de direito debatida.
APELANTE: Superintendência de Transportes Públicos. ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo (OAB/PB n.º 19.195-A).
APELADO: Romulo Leite Amorim. ADVOGADO: Rafael Oliveira de Abreu (OAB/PB n.º 22.643-A). PROCESSUAL CIVIL. Competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Recurso pendente. Competência das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça. Tema 10 do TJPB. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Multa de trânsito que não identifica o agente público autuador. Nulidade do ato administrativo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos (Tema 10 desta Corte). 2. Pela presunção de legitimidade se pressupõe que o ato administrativo nasceu em conformidade com as devidas normas legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800992-93.2025.8.15.0571 [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Ante o exposto, DECRETO a revelia do ente público demandado e passo à análise do mérito da demanda. 2.2 Do Mérito JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DETRAN/PB, alegando que foi autuado pelos AITs nº DT13203226, DT13203227 e DT13203228 por conduzir motocicleta sem capacete, conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete e por dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pés, gerando multas e suspensão de CNH. Sustenta a nulidade do auto por vícios formais e materiais, notadamente pela ausência de identificação do agente autuador e a falta de elementos probatórios mínimos. Os atos administrativos, por emanarem de agentes investidos de parcela do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados, dentre eles a imperatividade, a presunção de legitimidade e a autoexecutoriedade. A presunção de legitimidade, de natureza relativa, implica que o ato se presume conforme a lei, cabendo à parte que sustenta sua invalidade o ônus de demonstrá-la. O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro traz os requisitos que devem ser preenchidos na lavratura do auto de infração de trânsito: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; V – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. grifei Observa-se que um dos requisitos, previsto no inciso V, é a "identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração". Tal exigência é de fundamental importância, pois permite ao autuado verificar a competência do agente e exercer plenamente os direitos de ampla defesa e contraditório. A Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do CONTRAN, dispõe em seu art. 3º, caput, que a Notificação da Autuação também deve conter os dados mínimos previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. grifei Assim, a ausência de adequada identificação “da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração” ocasiona a invalidade do ato. Ressalta-se que a Resolução nº 909, de 28 de março de 2022, do CONTRAN, confere validade às autuações feitas por videomonitoramento, mas impõe dever de informação detalhada, no campo "observação", sobre a forma de constatação da infração, veja-se: Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 280. (...) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Vale dizer, portanto, que o equipamento não realiza a autuação, nem registra a infração automaticamente, mas apenas transmite a imagem para a fiscalização do agente ou autoridade de trânsito. Analisando a notificação da autuação da multa de trânsito impugnada (ID. 124521163, 124521165, 124521168), verifica-se assistir razão ao promovente pois inexiste a identificação da autoridade que realizou o ato administrativo. No caso, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a ilegitimidade do auto de infração, uma vez que o documento não contém a devida identificação do agente autuador. O promovido, revel, não apresentou prova em sentido contrário. Sobre o tema, colaciono decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831220-25.2019.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Exmo. Des. ntity-person">Aluizio Bezerra Filho. Trata-se, contudo, de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. 3. A partir da análise dos termos da cópia de autuação da multa de trânsito impugnada, verifica-se inexistir a identificação da autoridade autora do ato administrativo, em violação ao disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessarte, forçoso concluir que o órgão de trânsito não adotou as cautelas legais na lavratura do auto de infração, não podendo subsistir a multa e todas as consequências dela advindas. 4. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08312202520198150001, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) grifei Cumpre salientar que o Poder Judiciário pode interferir em atos administrativos quando eivados de ilegalidade, podendo, assim, intervir sempre que tais atos afrontarem a lei, a Constituição ou princípios gerais do direito, assegurando a sua conformidade com o ordenamento jurídico e resguardando os direitos fundamentais dos administrados. Trata-se do exercício do controle de legalidade, que não invade o mérito administrativo, mas garante que a Administração atue dentro dos limites que lhe são impostos pelo sistema normativo. Dessa forma, conclui-se que o órgão de trânsito deixou de observar as cautelas legais na expedição da notificação da autuação, razão pela qual não pode prevalecer a multa impugnada, tampouco os efeitos dela decorrentes. Ressalte-se que, uma vez reconhecida a nulidade das multas, impõe-se, por consequência lógica, a decretação da nulidade do respectivo processo administrativo, eis que desprovido de justa causa para sua continuidade. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECRETO a revelia do promovido e, nos termos do 5º, LXIV da Constituição Federal l c/c o art. 280, V do CTB, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito DT13203226, DT13203227 e DT13203228, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)