Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MARIA MENDONCA RODRIGUES.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VISITADOR E ARQUIVISTA. VÍNCULO PROLONGADO POR SUCESSIVOS CONTRATOS. PERÍODO EXTENSO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. Nulidade da contratação de servidor público sob regime temporário, quando desvirtuada a finalidade da norma constitucional e inobservado o caráter transitório e excepcional da necessidade, em manifesta burla à regra do concurso público. EFEITOS PECUNIÁRIOS DA NULIDADE. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS. Em face do comprovado desvirtuamento do vínculo, o servidor temporário faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às verbas sociais de Férias e Décimo Terceiro Salário, acrescidas do terço constitucional, a título indenizatório, devendo ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já comprovadamente pagos pela Administração Pública para evitar o enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801184-27.2025.8.15.0021 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
Vistos, etc. Deixo de apresentar relatório circunstanciado nos termos das Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/2009. I. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, movida por ELZA MARIA MENDONCA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORA, objetivando o pagamento de indenizações referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, e Décimo Terceiro Salário, verbas decorrentes do que a Autora alega ser o desvirtuamento do vínculo de trabalho temporário firmado com o ente municipal. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 116410133), a Autora foi contratada pelo Município Réu para exercer funções como Visitador e Arquivista, em regime contratual por excepcional interesse público, sendo que o vínculo se prolongou por um período extenso, compreendido entre 24 de abril de 2018 até 31 de dezembro de 2024, conforme atestado pelas Fichas Financeiras e extratos do Portal de Transparência SAGRES juntados aos autos (Id's 116760162, 116410137, 116410399). A Promovente sustenta, por conseguinte, que a natureza permanente das funções exercidas, aliada à continuidade da prestação de serviços por mais de seis anos, revela um patente desvirtuamento do regime especial previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando uma manifesta fraude à regra do concurso público, pleiteando a condenação do Réu ao pagamento das verbas cobradas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, totalizando o valor da causa de R$ 19.496,91 (ID 116410133, p. 11). A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 128081242), e o Município de Caaporã apresentou contestação (ID 127844680), defendendo que, embora a contratação tenha ocorrido sem prévio concurso público, o contrato é regido pelas regras do direito administrativo local, e não pela CLT, afastando o direito às verbas celetistas. O Réu negou o desvirtuamento do contrato por "sucessivas e reiteradas renovações", alegando que o longo período se refere a uma única contratação temporária que se estendeu, sustentando a regra da não concessão desses direitos a servidores temporários, conforme o Tema 551 do STF. O Município arguiu, ainda, a prescrição quinquenal, pugnando pela improcedência dos pedidos de Férias, 13º Salário e FGTS. A Autora apresentou réplica (ID 127952599), reforçando a tese da nulidade contratual em decorrência do vínculo comprovadamente existente por mais de seis anos, e reiterou o pedido de aplicação da exceção contida no item II da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551) do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito às verbas sociais em caso de desvirtuamento, e o direito ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, dada a natureza predominantemente documental da controvérsia. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DA PRESCRIÇÃO 1. Da Competência e do Rito Processual De proêmio, verifica-se que o presente feito foi corretamente distribuído e tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme consignado na decisão inicial (ID 117370125). O valor atribuído à causa em R$ 19.496,91 respeita o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria em discussão, que versa sobre a cobrança de cunho indenizatório por parte de ex-servidora temporária em face do Município, não se enquadra nas exceções taxativas de competência enumeradas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Resta, assim, confirmada a absoluta adequação do processamento sob o rito sumaríssimo da referida legislação, demonstrando-se plena a competência desta Vara Única para o julgamento da lide. 2. Da Prescrição Quinquenal O Município Réu arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. A presente demanda foi protocolada em 16 de julho de 2025 (ID 116410129). O prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública é, de fato, o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão relativa a verbas remuneratórias e indenizatórias de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento, mas não o fundo de direito. No caso específico dos autos, a Autora pleiteou verbas decorrentes do vínculo iniciado em 24/04/2018 (ID 116410133, p. 1) e findo em 31/12/2024. Considerando que a ação foi proposta em 16/07/2025, o quinquênio legal retroage até a data de 16 de julho de 2020. Portanto, acolhe-se a prescrição das parcelas cujo vencimento ocorreu em data anterior a 16/07/2020. O período de condenação no mérito, se procedente, incidirá apenas sobre as verbas devidas a partir de 16/07/2020, até a extinção do vínculo em 31/12/2024, tal como pleiteado na planilha de cálculo da inicial. B. DO MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA 1. Da Nulidade do Vínculo por Desvirtuamento da Contratação Temporária A controvérsia central do mérito reside na validade dos contratos temporários de trabalho firmados entre a Autora e o Município de Caaporã. A Constituição Federal estabelece, como regra pétrea para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o mandamento contido no artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra, estrita, encontra-se no inciso IX do mesmo artigo, autorizando a contratação por tempo determinado apenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No presente caso, a Autora foi contratada em 24/04/2018 e permaneceu em serviço até 31/12/2024, perfazendo um total superior a seis anos e oito meses na função de Visitador e Arquivista (IDs 116410133, 116410137, 116410399). A função exercida, que engloba atividades rotineiras e essenciais, não se reveste de caráter de temporariedade nem de excepcionalidade.
Trata-se de atividade de natureza permanente e indispensável ao funcionamento regular da Administração, a ser provida por servidores concursados, e não por contratações precárias. O uso dessa modalidade contratual para uma duração tão prolongada de mais de seis anos consecutivos, inclusive com troca de cargo (de Visitador para Arquivista em 2023), comprova que a Administração Pública municipal utilizou a exceção constitucional para suprir uma carência estrutural de pessoal em caráter ordinário e permanente, desvirtuando frontalmente a finalidade da norma constitucional. Deste modo, patente a burla à exigência constitucional do concurso, declara-se a nulidade do vínculo de prestação de serviços firmado entre a Autora e o Município de Caaporã, por violação direta ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal. 2. Dos Efeitos Pecuniários da Nulidade: O Princípio do Não Enriquecimento Ilícito A declaração de nulidade do vínculo, embora obste a produção dos efeitos jurídicos próprios de um contrato de trabalho válido (seja ele estatutário ou celetista), não autoriza o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora. Conforme entendimento consolidado, a nulidade gera o dever de indenizar o trabalhador pelas verbas que, em virtude do vício na contratação, não foram regularmente adimplidas. 2.1. Do Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A despeito da natureza administrativa do vínculo precário, a declaração de nulidade do contrato por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal) atrai o dever de pagamento do FGTS, que assume natureza indenizatória. Este direito encontra amparo no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, que expressamente dispõe: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." O direito ao FGTS, neste contexto, possui caráter indenizatório e compensa o trabalhador pelo serviço prestado sob um vínculo eivado de inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478, Tema 596), estabeleceu a constitucionalidade do referido dispositivo, confirmando que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS, desde que comprovada a prestação do serviço. Destarte, considerando a flagrante nulidade declarada e a comprovada prestação de serviço durante o período não prescrito, é devido à Autora a indenização correspondente aos recolhimentos do FGTS. A indenização deverá ser calculada à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida no período. 2.2. Do Direito ao 13º Salário e Férias Remuneradas, Acrescidas do Terço Constitucional No tocante às verbas sociais de 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3, rege a matéria a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), conforme transcrito nos autos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551 STF) No caso em análise, o reconhecimento da nulidade do vínculo por esta Sentença teve por fundamento o comprovado desvirtuamento da contratação temporária (cláusula II da Tese 551), uma vez que a servidora ocupou funções de natureza permanente por mais de seis anos, em evidente fraude ao concurso público. A longa duração do vínculo, bem como a natureza ordinária da prestação de serviços, permite o acolhimento da exceção firmada pelo Pretório Excelso, sendo devida à Autora a indenização equivalente ao Décimo Terceiro Salário e às Férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período do vínculo não prescrito, qual seja, de 16 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024. 3. Da Necessidade de Compensação dos Valores Comprovadamente Pagos Recai sobre a Fazenda Pública o ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). As fichas financeiras nos autos mostram que, em relação ao período não prescrito (a partir de 16/07/2020), não foram juntadas rubricas claras de pagamento de Férias e 1/3 Constitucional, nem de 13º Salário (com exceção do 13º de 2019, que está prescrito). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante (artigo 884 do Código Civil), determina-se que, na fase de liquidação, seja realizada a compensação integral de quaisquer valores que o Município possa comprovar que foram efetivamente pagos à servidora, mediante a apresentação de documentos idôneos, a título de 13º Salário, Adiantamentos de 13º Salário e 1/3 de Férias no período de 16/07/2020 a 31/12/2024, apurando-se apenas o saldo líquido real a ser pago, em total aderência ao ordenamento jurídico. 4. Da Liquidação e dos Consectários Legais Aplicáveis à Fazenda Pública A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo preciso das verbas sociais e do FGTS relativas ao período não prescrito (16 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024), observada a necessária compensação mencionada no item anterior. Para a fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, este Juízo deve observar o regime de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou a Taxa SELIC como indexador único englobando juros e correção após a sua vigência. Deste modo, aplica-se o seguinte regime: a) Período anterior a 09/12/2021: A correção monetária deverá incidir pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. Os juros de mora incidirão a partir da citação (14/10/2025, conforme ID 125132509), conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. b) Período posterior a 09/12/2021: A partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito se dará exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da citação, não sendo cumulável com qualquer outro índice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial formulada por ELZA MARIA MENDONCA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAAPORA, para: ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, atingindo as parcelas vencidas em data anterior a 16 de julho de 2020, data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. DECLARAR A NULIDADE do vínculo de prestação de serviços temporários firmado entre a Autora e o Município de Caaporã, no período compreendido entre 24 de abril de 2018 até 31 de dezembro de 2024, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função de caráter permanente (Visitador/Arquivista), em manifesta burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II e IX, e § 2º, da CF/88). CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORA ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período não prescrito, qual seja, de 16 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo: a) Indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos, à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida ou devida no período, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. b) Indenização pelas Férias não usufruídas (vencidas e proporcionais) relativas ao período, acrescidas do Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário (proporcionais e integrais), nos termos da cláusula II da tese do Tema 551 do STF. DETERMINAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL dos valores já comprovadamente pagos pelo Requerido a título de Férias, 13º Salário, ou quaisquer adiantamentos dessas parcelas no período de 16/07/2020 a 31/12/2024, devendo a liquidação de sentença considerar esta dedução para que apenas o saldo líquido seja exigível, vedando-se o enriquecimento sem causa da Autora. DETERMINAR que os valores da condenação sejam acrescidos dos consectários legais, observando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga) e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a partir de 09/12/2021, a incidência será dada exclusivamente pela Taxa SELIC (juros e correção), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, e o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o cartório para evoluir a classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e intime-se a parte exequente para requerer a liquidação, apresentando memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Uma vez requerido o cumprimento, intime-se o promovido/devedor para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO