Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
REU: BRUNO FERREIRA LOPES NUNES. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0083885-06.2012.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Posse]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Promessa de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por PLANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP em face de BRUNO FERREIRA LOPES NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu ocupa indevidamente o apartamento nº 203, Bloco “A”, do Edifício Residencial Paineiras, em João Pessoa/PB, com base em instrumento de promessa de compra e venda nulo, firmado por terceiro sem poderes para representar a construtora. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu por perdas e danos. O réu apresentou contestação e pedido contraposto de usucapião (ID 13587730), defendendo a validade de sua posse e o direito à aquisição da propriedade. Após longa tramitação, com diversas manifestações e tentativas de composição, as partes foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação. Conforme Termo de Audiência (ID 120201774), realizado em 13 de agosto de 2025, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O Estado deve, sempre que possível, estimular a solução consensual dos conflitos, conforme preconizam os artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, é forma eficaz de autocomposição e representa o meio mais célere e satisfatório para a pacificação social. No caso em análise, as partes são maiores e capazes, e a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo plenamente válida a transação celebrada. Analisando o acordo firmado no ID 120201774, verifica-se que seus termos são lícitos, não havendo qualquer vício ou impedimento legal à sua homologação. O acordo prevê a devolução do imóvel pela parte ré até a data de 10 de setembro de 2025, além do ressarcimento de parte das custas processuais adiantadas pela autora, no valor de R$ 2.988,00 (dois mil, novecentos oitenta e oito reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, com a primeira vencendo em 5 de setembro de 2025. O pacto também estabelece as consequências para o caso de descumprimento. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, formando título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Com a celebração do acordo, que inclusive disciplina a questão das custas, as demais questões processuais pendentes, como o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, perdem seu objeto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 120201774, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP.
REU: BRUNO FERREIRA LOPES NUNES. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0083885-06.2012.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Posse]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Promessa de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por PLANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP em face de BRUNO FERREIRA LOPES NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o réu ocupa indevidamente o apartamento nº 203, Bloco “A”, do Edifício Residencial Paineiras, em João Pessoa/PB, com base em instrumento de promessa de compra e venda nulo, firmado por terceiro sem poderes para representar a construtora. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu por perdas e danos. O réu apresentou contestação e pedido contraposto de usucapião (ID 13587730), defendendo a validade de sua posse e o direito à aquisição da propriedade. Após longa tramitação, com diversas manifestações e tentativas de composição, as partes foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação. Conforme Termo de Audiência (ID 120201774), realizado em 13 de agosto de 2025, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O Estado deve, sempre que possível, estimular a solução consensual dos conflitos, conforme preconizam os artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico processual, é forma eficaz de autocomposição e representa o meio mais célere e satisfatório para a pacificação social. No caso em análise, as partes são maiores e capazes, e a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo plenamente válida a transação celebrada. Analisando o acordo firmado no ID 120201774, verifica-se que seus termos são lícitos, não havendo qualquer vício ou impedimento legal à sua homologação. O acordo prevê a devolução do imóvel pela parte ré até a data de 10 de setembro de 2025, além do ressarcimento de parte das custas processuais adiantadas pela autora, no valor de R$ 2.988,00 (dois mil, novecentos oitenta e oito reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, com a primeira vencendo em 5 de setembro de 2025. O pacto também estabelece as consequências para o caso de descumprimento. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, formando título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Com a celebração do acordo, que inclusive disciplina a questão das custas, as demais questões processuais pendentes, como o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, perdem seu objeto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 120201774, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito