Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801859-38.2019.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. O Autor, qualificado como idoso, alegou ser proprietário de um terreno urbano com área total de 352,07 m², registrado sob a matrícula nº 2979, Livro 77, Fls. 67, mas cuja escritura não contém as dimensões e delimitações do imóvel, apenas a área total. Diante da ausência de delimitações, o Autor solicitou à Prefeitura Municipal de Solânea a verificação e medição da área do imóvel, visando o registro em cartório. O pleito foi negado sob a alegação de que seria necessário adentrar a residência do Autor (localizada em outro endereço e com matrícula distinta, nº 2817), o que o Autor refuta como desnecessário, visto que o terreno está localizado na rua atrás de sua residência e sem impedimento à aferição. O Autor fundamenta seu pedido na competência do Poder Público Municipal para a ordenação e controle de uso do solo, conforme a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e o Plano Diretor do Município de Solânea (Art. 33). Requereu, assim, a condenação da Edilidade na obrigação de fazer consistente na medição do terreno. O Réu, MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, foi citado, mas não contestou a ação, ocorrendo a revelia. O Juízo, no entanto, consignou que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC, caso as alegações de fato formuladas pelo autor sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos. O processo foi suspenso (sobrestado) em 10/03/2021, aguardando o deslinde final dos autos nº 08000427-52.2017.8.15.0461, em razão de prejudicialidade externa, visto que a outra ação envolvia o mesmo autor e o imóvel objeto da demanda. O Agravo de Instrumento (nº 0805038-34.2021.8.15.0000) interposto pelo Autor contra a decisão de sobrestamento não foi conhecido monocraticamente pelo TJPB, por entender-se que a suspensão processual era ato sem conteúdo decisório, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. Certificado o deslinde final e arquivamento dos autos nº 08000427-52.2017.8.15.0461, o feito retomou o curso. As partes foram instadas a especificar provas. O Autor, por seu advogado, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo normal prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção Ministerial no feito, por constatar que as partes são capazes e não haver notícia de interesses indisponíveis de ordem subjetiva capaz de justificar interesse público primário. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE SOLÂNEA para que este proceda à medição topográfica de um terreno particular do Autor, a fim de regularizar as delimitações ausentes na sua escritura pública. Embora o Município tenha sido revel, o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) não é absoluto. Compete ao Poder Judiciário analisar se a pretensão do Autor encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente no que tange à imposição de uma obrigação de fazer ao ente público. O Autor fundamenta a obrigação municipal no dever de ordenação e controle do uso do solo, citando o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e o Plano Diretor. Contudo, a legislação urbanística e o Plano Diretor municipal impõem ao Poder Público o dever de fiscalizar, planejar e controlar o uso do solo. Isso significa que o Município tem o poder-dever de fiscalizar os projetos de retificação de área e as construções em geral, exigindo a documentação e as medições corretas. Em contrapartida, a obrigação de obter, produzir ou custear a medição topográfica detalhada (perícia técnica) de um imóvel particular, visando à retificação de seu registro para fins privados, é, em regra, responsabilidade do próprio proprietário. O proprietário é quem deve providenciar as plantas e memoriais descritivos necessários à regularização do bem, seja através de profissionais particulares (engenheiros ou agrimensores) ou mediante perícia judicial, se necessário. O Autor, embora alegue a recusa do fiscal municipal em realizar a medição por motivos que considera frágeis, não demonstrou que a medição topográfica para fins de retificação imobiliária constitui uma obrigação legal e gratuita imposta ao Município em benefício direto e individual do particular, ou que a negativa da Prefeitura constituiu um ato ilícito arbitrário passível de ser sanado pela via da obrigação de fazer judicial. A prerrogativa do Poder Público é de fiscalização e controle, e não de substituição do particular nas suas responsabilidades registrais e técnicas. Ademais, o Autor foi instado a produzir provas, mas manifestou-se, posteriormente, afirmando não ter mais provas a produzir, não logrando êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dever legal do Município de Solânea de executar o serviço de medição do terreno em questão. A insuficiência de provas leva à improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a pretensão de obrigar o ente público a realizar a medição do imóvel particular, para fins de regularização registral do Autor, carece de suporte legal que justifique a imposição da obrigação de fazer pleiteada. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de o Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto nos arts. 98, § 3º, e 99 do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito