Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRISMAR ALMEIDA JUNIOR, KLECILENE DOS SANTOS OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERNADO DA SILVA FILHO, KARLENE DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA S E N T E N Ç A CÍVEL – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808705-27.2025.8.15.0731 [Rescisão / Resolução] Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face da parte ré, também qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. O feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transigiram, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, será observado o disposto no acordo junto aos autos. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. P. R. I. CABEDELO, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito