Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
Recorrido: Maria do Socorro Cavalcanti Nuto Advogado(a): Roberta Lima Onofre
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0820276-80.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco ABN AMRO Real S.A, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 26517599). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 37211025). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, o acórdão recorrido afastou a preliminar da coisa julgada, ao fundamento de que “o reconhecimento da coisa julgada seria um fato extintivo do direito autoral, entendo que tal prova competia a parte que alegou, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o Banco recorrido. Com isso, analisando os documentos presentes neste processo, não restou provado que o pedido da ação pretérita incluiu os acréscimos referentes as tarifas declaradas nulas, de modo que não há como reconhecer a coisa julgada.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.268) ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba