Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
REU: EDUARDO SILVA FERNANDES. SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0861118-87.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. No decorrer do processo, as partes apresentaram minuta de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação ao Id. 124234822. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 124234822. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de suspensão provisória pelo prazo de 06 (seis meses), com fulcro no art. 922 do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.