Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXSON SARMENTO ALEXANDRE ADVOGADA: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - OAB/PB 21.040
AGRAVADO: PORTAL DO VALLE CONDOMINIO PRIVE ADVOGADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - OAB/PB 17.064 Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Rejeição. Interposição de Agravo de Instrumento Perante Juízo de Primeira Instância. Erro Grosseiro. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão preliminar em discussão consiste em determinar se admissível Agravo de Instrumento interposto perante o Magistrado de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. O agravante incorreu em erro grosseiro ao interpor o agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, que estabelece, verbis: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.”. 4. Compete ao usuário do sistema a correta realização do cadastramento e da interposição do recurso. Assim, a apresentação do recurso perante o juízo a quo configura erro grosseiro, insuscetível de correção por irregularidade formal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese jurídica: “Pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de agravo de instrumento, vez que não houve o necessário exaurimento da instância.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.016. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro. Relatório. Alexson Sarmento Alexandre interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que rejeito a exceção de pré-executividade formulada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800531-18.2020.8.15.0371, ajuizada por Portal do Valle Condomínio Privê, ora agravado, nos seguintes termos finais: [...] Assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800531-18.2020.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por entender que o executado não comprovou de forma adequada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada por Alexson Sarmento Alexandre, pelo que determino o prosseguimento da execução com relação ao valor em aberto das taxas condominiais devidas, atualizadas e acrescidas de juros e multa, conforme estabelecido na convenção condominial. Intimem-se. (ID. 38325094) Em suas razões recursais (ID. 38325096), o agravante requer, exclusivamente, a reforma da decisão interlocutória na parte em que foi indeferida a gratuidade processual. Contrarrazões apresentadas (ID. 38325101). É o que importa relatar. Voto. O presente recurso não merece conhecimento. No caso dos autos, verifica-se vício formal e a manifesta intempestividade do presente agravo de instrumento. Consoante estabelece o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Depreende-se do andamento processual na 1ª Instância, o executado, ora agravante, foi intimado acerca do conteúdo da decisão agravada em 18/09/2024. Assim, nos termos dos artigos 224 c/c 231, inciso V, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal se iniciou no dia 19/09/2024 e findou em 09/10/2024. Contudo, o presente recurso somente foi protocolizado neste Tribunal de Justiça em 24/10/2025, revelando-se, portanto, manifestamente extemporâneo. Ademais, o agravante incorreu em erro grosseiro ao interpor o agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil, que estabelece, verbis: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.”. Acerca do tema, leciona Araken de Assis: O agravo de instrumento é interposto por meio de petição escrita, 'diretamente ao tribunal competente', no prazo de quinze dias, explicitando o art. 1.016 os requisitos mínimos que compõem a regularidade formal do recurso. A interposição do agravo no órgão ad quem constitui a 'inovação mais radical' protagonizada pelo direito anterior. Imprimiu-se notável simplificação no procedimento, e, conseguintemente, facilitação no uso do agravo, despontando a quebra da diretriz de que, no direito pátrio, recursos se interpõem perante o órgão a quo e, portanto, no primeiro grau, relativamente às sentenças e Às decisões aí proferidas. Ocioso acrescentar que, em outros ordenamentos, a regra consiste na interposição no órgão ad quem. Ao eliminar-se a lenta e difícil formação do instrumento em primeiro grau, criou-se ônus suplementar para o agravante, o de interpor tal recurso no tribunal competente. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 9. ed. ver. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. pag.637.) Cumpre salientar, ainda, que compete ao usuário do sistema a correta realização do cadastramento e da interposição do recurso. Assim, a apresentação do recurso perante o juízo a quo configura erro grosseiro, insuscetível de correção por irregularidade formal. No mesmo sentido é o entendimento do c. STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Logo, a insurgência padece de irregularidade formal, vício insanável, o que, por consectário, justifica o seu não conhecimento por este juízo ad quem. Dispositivo Ante o exposto e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora