Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818072-97.2015.8.15.2001.
AUTOR: CAMAT CONSTRUTORA LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. CAMAT CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Aduz que por meio da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN foi aberto no ano de 2006, certame licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS SOB O Nº 10/2006, NO REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, DO TIPO MENOR PREÇO, tendo como objeto a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E RECUPERAÇÃO DO PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DO RESTAURANTE POPULAR EM CAMPINA GRANDE, em cujo processo a empresa demandante foi tida como licitante vencedora, tendo o contrato sido assinado em 29/06/2006, quando passou a Demandante à executar os serviços contratados. Afirma que honrou a tempo e modo o contrato para execução das obras, no período de quase 5 (cinco) anos de acompanhamento e realização dos serviços necessários, muitos inclusive a mais do que o previsto inicialmente, com a dilação do prazo da obra através de 16 (dezesseis) termos aditivos. Relata que, não obstante, mesmo com a realização dos serviços pactuados e necessários ao empreendimento governamental, em um cumprimento que seguiu à risca o pacto, e mesmo após a apresentação das medições e planilha de valores a serem pagos pelo Estado da Paraíba, este não os honrou, inobstante ter instaurado o Processo Administrativo nº. 0002549/2014, para esse fim, que percorreu diversos setores administrativos dos órgãos envolvidos, sem nada solucionar. Ressalta que nessa discussão não solucionada, o Governo do Estado da Paraíba é devedor do montante de R$ 171.362,87 (cento e setenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), relativos ao valor principal das medições apresentadas e seus respectivos ajustamentos de valores. É cediço que a legitimidade das partes está ligada à pertinência subjetiva da ação, devendo figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, na hipótese de procedência do pedido,suportar os efeitos da sentença ou o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. No caso dos autos, verifica-se que o contrato, que originou a presente ação, foi celebrado entre a parte autora e a SUPLAN. Reitere-se que a SUPLAN constitui-se em uma autarquia, com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, responsável pelos seus atos. Logo, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é pessoa jurídica que celebra o contrato e realiza os atos previstos nas respectivas cláusulas, neste caso a SUPLAN. Sendo assim, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial corrigindo o polo passivo da presente lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.