Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810181-85.2025.8.15.0251 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de execução de título judicial movida em face do Estado. A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça. Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha. Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Na presente demanda, o autor requer a execução de títulos judiciais fixados no Juízo criminal. O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001. A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". Ademais o CPC estabelece: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Nota-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020 (Tema 1029). Conforme decidiu a 1ª câmara cível do TJPB no conflito de competência nº 0814893-32.2024.8.15.0000 instaurado após decisão deste juizado, foi decidido que “Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para DECLARAR COMPETENTE o Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Patos para processar e julgar a Ação Principal (ação de execução).” Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais. Publicação e registro automático. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.