Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824848-21.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O presente feito foi desarquivado em face da alegação inicial do exequente de que o valor do alvará não havia sido recebido. Após a comprovação do crédito pelo Banco do Brasil (ID 111797430), o exequente reconheceu o recebimento do montante de R$ 925,33 e, na sequência, requereu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 2.122,39 (ID 113590974). Pois bem. Conforme se verifica nos autos, a sentença ID 98045799 julgou extinta a execução, sob a premissa de satisfação da obrigação. Esta decisão foi fundamentada no fato de que o exequente, intimado a informar sobre a existência de saldo remanescente, deixou o prazo transcorrer sem resposta. O silêncio do credor, após o bloqueio de ativos e a intimação para informar sobre a quitação, induziu a presunção legal de integral satisfação (art. 526, § 3º, do CPC), culminando na sentença de extinção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A recorrente pretende a nulidade da sentença que extinguiu o feito executivo porque não lhe foi oportunizada prévia concordância com os valores depositados pelo banco recorrido. 2.Verifica-se que após a manifestação do banco recorrente às fls. 208-212, em que informa o depósito integral dos valores objeto da condenação, a exequente/recorrente requereu o levantamento dos valores (fl. 213), sem fazer qualquer ressalva em relação aos valores supostamente controversos, ao que levou à sentença de extinção do feito executivo (fl. 213). 3.Nesse espeque, ressai evidente que, não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para a quitação do débito pendente, está materializada a preclusão da discussão acerta do suposto saldo remanescente da dívida.. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0606891-36.2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Grifo nosso) Uma vez extinta a execução por sentença de mérito transitada em julgado (satisfação da obrigação), o Juízo não pode rever a decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada material (art. 502, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se o autor. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data digital. Juiz(a) de Direito