Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, OLAVO BILAC CRUZ NETO
EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL (ACÓRDÃO ID 112997500). ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTS. 105, 373, 586 E 489 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SÚMULAS 121 STF, 176 E 286 STJ. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000131-65.2011.8.15.0011 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A (Id 16528290) em face do BANCO ITAÚ S/A, sustentando, em síntese iliquidez do título executivo, diante da ausência de demonstrativo atualizado e da cobrança de juros compostos; existência de cobranças indevidas (TAC, tarifas e comissões não contratadas); alegação de anatocismo e divergências nos cálculos apresentados; e existência de Ação Revisional de Contrato anteriormente ajuizada sob nº 0011659-33.2010.8.15.0011, discutindo as mesmas cláusulas contratuais. O embargado apresentou impugnação (Id 16800112), defendendo a plena liquidez e exigibilidade do título, requerendo o prosseguimento da execução. A parte embargante manifestou-se sobre as provas (Id 37622661), reiterando pedido de perícia contábil-financeira, juntando parecer técnico e documentos contábeis. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão Id 112997500, anulou a sentença anterior e determinou o julgamento conjunto dos embargos com a ação revisional, reconhecendo a conexão e prejudicialidade entre as demandas, ressaltando a necessidade de análise da liquidez do título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da conexão e determinação do Tribunal O acórdão (Id 112997500) reconheceu a relação de conexão e prejudicialidade entre as demandas, com base no art. 55, §3º, do CPC, determinando o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Assim, este juízo procede à tramitação conjunta, em estrito cumprimento ao decidido pela instância superior, reunindo os feitos e retomando a instrução da causa. Da iliquidez do título e necessidade de perícia O art. 586 do CPC estabelece que a execução somente se processa quando o título for certo, líquido e exigível. Nos presentes autos, a embargante questiona as taxas de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas contratuais, apresentando parecer técnico contábil (Id 37622661), evidenciando dúvida quanto ao montante executado. Tais elementos revelam ilicitude potencial na composição do débito, o que compromete a liquidez do título executivo, pois o quantum depende de apuração técnica especializada. A doutrina de Fredie Didier Jr. leciona que “a liquidez do título executivo pressupõe certeza quanto ao quantum debeatur, sendo inviável execução fundada em valores sujeitos a apuração contábil complexa” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2018, p. 451). A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “A propositura de ação revisional questionando cláusulas do contrato objeto de execução afasta, temporariamente, a liquidez do título, impondo-se a suspensão da execução até o julgamento daquela demanda.” (STJ, AgRg no REsp 1.205.199/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/05/2012). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) reforça o direito do consumidor à produção de prova técnica e à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, dada a complexidade das operações financeiras. Da necessidade de prova pericial e seus efeitos Considerando que a ação revisional (processo nº 0011659-33.2010.8.15.0011) versa sobre as mesmas cláusulas contratuais, e que nela também há pedido expresso de prova pericial contábil (Id 104467094), impõe-se a realização da perícia nos autos da ação revisional, cujos resultados instruirão o julgamento conjunto. A prova técnica deverá apurar as taxas de juros contratadas e efetivamente aplicadas; eventual capitalização indevida (anatocismo); valores cobrados a título de tarifas ou comissões não pactuadas, saldo devedor atualizado e legítimo. Após o laudo pericial, as partes poderão impugná-lo e requerer complementação, conforme arts. 479 e 480 do CPC. Jurisprudência de apoio “A ação revisional e os embargos à execução fundados no mesmo contrato devem ser julgados conjuntamente, para evitar decisões conflitantes.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001295-32.2020.8.26.0223, Rel. Des. César Ciampolini, j. 09/03/2021). “A iliquidez do título executivo extrajudicial impõe a suspensão da execução até a conclusão de prova pericial que apure o valor efetivamente devido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.290.716/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/04/2019).
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao acórdão Id 112997500, e com fundamento nos arts. 105, 373, 586 e 489 do CPC, DECIDO: Reunir os autos dos Embargos à Execução nº 0000131-65.2011.8.15.0011 e da Ação Revisional nº 0011659-33.2010.8.15.0011, determinando sua tramitação conjunta para julgamento final unificado, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Suspender a execução até a conclusão da prova pericial contábil-financeira, diante da dúvida sobre a liquidez do título. Determinar a realização de perícia contábil, a ser produzida nos autos da ação revisional, com observância das seguintes providências: a) O BANCO ITAÚ S/A deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os contratos, aditivos, planilhas de amortização, extratos bancários e memórias de cálculo relativos ao contrato objeto da lide; b) A parte autora/embargante deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos complementares e formular quesitos periciais (Id 37622661), bem como indicar assistente técnico; c) O perito contábil nomeado deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa; d) As partes terão 10 (dez) dias para impugnar o laudo após sua juntada. As custas periciais serão adiantadas pela parte que requereu a perícia, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado final da demanda (art. 95 do CPC). Após a juntada do laudo e eventuais manifestações, retornem conclusos para julgamento conjunto dos embargos e da ação revisional, nos termos do acórdão (Id 112997500). Intimem-se as partes e seus patronos, observando-se o correto cadastramento de substabelecimentos, tendo em vista nulidade anterior de intimação reconhecida pelo Tribunal (Id 114372222). Consto que a ação de nº 0011659-33.2010.8.15.0011, não encontra-se concluso em gabinete, portanto, determino que junte-se aos autos de nº 0011659-33.2010.8.15.0011, a presente decisão, associando-se ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, 06 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito