Juntada de Petição de petição29/04/2026, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:26
Publicado Despacho em 24/04/2026.24/04/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 08:16
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 08:15
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 12:34
Publicado Despacho em 13/03/2026.13/03/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 00:20
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 08:05
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 14:48
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Juntada de Petição de contestação30/12/2025, 16:37
Conclusos para despacho28/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 16:10
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:25
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 08:58
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:05
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:05
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:05
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:05
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:04
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:04
Publicado Mandado em 16/10/2025.17/10/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA, CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA, ELIEZIO RAMOS DE AQUINO, REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL, VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA, HORLEY FERNANDES, YVON LUIZ BARRETO RABELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isonomia/Equivalência Salarial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857519-77.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que
trata-se de demanda proposta sob a forma de litisconsórcio facultativo multitudinário, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, na qual os demandantes alegam direito comum derivado de idêntica situação de fato e de direito. Com efeito, o litisconsórcio facultativo multitudinário revela-se mecanismo de singular relevância para a economia processual e a celeridade, uma vez que possibilita a concentração de múltiplas demandas em um único feito, evitando a propositura de diversas ações individuais que poderiam sobrecarregar o Poder Judiciário. Ademais, ao reunir em uma mesma relação jurídica processual todos aqueles que possuem causa de pedir e pedidos iguais, reduz-se o risco de decisões contraditórias, promovendo a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Contudo, reconhece-se que a fase de cumprimento de sentença pode demandar a adoção de medidas individualizadas, especialmente em razão da heterogeneidade da liquidação dos valores devidos a cada litigante. Assim, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é plenamente viável o desmembramento do cumprimento de sentença, permitindo que cada exequente prossiga de forma autônoma, sem comprometer a unidade e a celeridade da fase de conhecimento. Aliás foi este o entendimento fixado no Enunciado 116 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, de ofício, reconhecer a adequação do litisconsórcio facultativo multitudinário na presente demanda, ressaltando que, caso a ação seja julgada procedente, poderá haver desmembramento na fase de cumprimento de sentença para maior eficácia e celeridade na satisfação do direito dos demandantes. Diante do elevado valor dado à causa, defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado02/06/2025, 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2025, 21:25
Juntada de Petição de contestação30/05/2025, 10:04
Expedição de Mandado.14/05/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:22
Determinada diligência08/04/2025, 09:54
Conclusos para decisão31/03/2025, 22:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALBERTO DINIZ MAIA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO E SILVA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de ELIEZIO RAMOS DE AQUINO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:30
Decorrido prazo de VAMBERTA MARIA ARNAUD SILVA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de HORLEY FERNANDES em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de YVON LUIZ BARRETO RABELO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:32
Determinada diligência23/09/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/09/2024, 15:51
Distribuído por sorteio03/09/2024, 15:51