Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0860972-46.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em face de FABB COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia indenização no valor de R$ 73.990,00 (setenta e três mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais e morais, postulando, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte requerente apresentou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos comprobatórios. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos com cartão de crédito (R$ 1.072,09, R$ 822,54, R$ 1.117,06, R$ 1.076,14), é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Ademais, merece destaque o fato de o requerente exercer a profissão de advogado, atividade liberal e tipicamente remunerada, o que reforça a presunção de capacidade contributiva mínima. Nesse sentido, firme-se que o exercício de profissão regulamentada, por si só, não afasta o direito à gratuidade, mas constitui elemento relevante na análise da real condição econômica do postulante, especialmente quando cotejado com os demais elementos probatórios. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 5.546,10) e em face da condição financeira demonstrada pela demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 90% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em três vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se o autor, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito