Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0807086-33.2023.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(032.027.264-80); IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.(33.337.122/0184-17); Estado da Paraiba(08.761.124/0001-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA. O processo tem como pedido principal o deferimento do protesto e notificação do requerido, decretando a interrupção do prazo de prescrição do direito à restituição judicial do valor de ICMS recolhidos em favor do Estado da Paraíba em 2019 e 2020. O Estado da Paraíba se manifestou contrário ao pedido, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito (Id. 97505033). É o relatório. Decido. A ação de protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, que tem como objetivo interromper o prazo prescricional. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário". No caso concreto, a requerente alega que há pedido administrativo pendente de análise e não houve negativa pela Edilidade. Dessa forma, entendo que a utilidade e o interesse processual do Protesto Interruptivo restaram cristalinamente demostrados na medida em que a parte autora foi expressa em consignar a necessidade, iminente, de se proteger seu direito de promover o ressarcimento de seus créditos pela via judicial sem que seus créditos fossem fulminados pela prescrição. Aguardar o término do processo administrativo, para dar início a demanda judicial poderia ocasionar a perda da pretensão pela ocorrência da prescrição. Ademais, demonstrou a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, visto que a presente medida cautelar visa obstar a prescrição, e ainda, demonstrou que a via processual é adequada para conservação dos seus direitos, conforme se extrai do artigo 202, inciso II do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;” Colaciono decisões do STJ e do TJMT, nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido."(STJ - REsp: 1512283 SP 2015/0011481-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.-”(TJMT – RAC nº 1002107-96.2020.8.11.0040 – Segunda Câmara de Direito Privado – Relatora: Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO – julgamento: 08/03/2023 – DJE: 15/03/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, homologando o protesto com pedido de notificação judicial, interrompendo o prazo prescricional cujo novo prazo só passará a correr a partir da publicação desta sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. As demais questões deverão ser apreciadas em eventual ação ordinária ou executiva a ser eventualmente proposta. Sem custa nem honorários advocatícios, nos termos do art. 88 do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição