Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO PEIXOTO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR DÍVIDA CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO COMUM OU FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por companheiro sobrevivente contra instituição financeira, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária firmada exclusivamente pela falecida, com quem manteve união estável sob o regime da separação total de bens, formalizada por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em união estável sob regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente pode ser responsabilizado por dívida contraída exclusivamente pela falecida, ausente prova de benefício comum ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de separação total de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, assegura a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas particulares. A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do cônjuge/companheiro por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro no regime de separação total, salvo prova de proveito comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP). A escritura de inventário extrajudicial comprova que o embargante não recebeu qualquer bem deixado pela falecida, reforçando a ausência de comunicação patrimonial. Não houve demonstração de que o contrato objeto da execução tenha revertido em benefício do embargante, inexistindo fundamento legal para sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: No regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente não responde por dívidas contraídas exclusivamente pelo falecido, salvo prova de benefício comum ou fraude. A inexistência de comunicação patrimonial e de proveito comum afasta a legitimidade passiva do companheiro para execução de dívida particular do falecido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687 e 1.688; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13.04.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução (Id. 78044751) opostos por João Peixoto Filho em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, visando, em síntese, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão de ter mantido união estável com a de cujus sob o regime da separação total de bens (Id. 78044763), assim como à declaração de inexigibilidade do débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária nº 863.200.191. O embargante juntou documentos pessoais (Id. 78044753), contrato de união estável e escritura pública (Ids. 78044765 e 78044763), certidão de óbito (Id. 78044758) e escritura de inventário extrajudicial (Id. 78044756). Requereu, ainda, gratuidade de justiça, que foi indeferida (Id. 79703395), tendo efetuado o pagamento das custas (Id. 80512309). O embargado apresentou impugnação (Id. 90827404), pugnando pela rejeição dos embargos. O embargante apresentou réplica (Id. 91473698). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante comprova, por escritura pública lavrada em 22/12/2004 (Id. 78044763), que manteve união estável com a de cujus sob o regime de separação total de bens, estipulando expressamente a incomunicabilidade de bens adquiridos antes e durante a união. Nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, a separação total de bens mantém a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas contraídas exclusivamente por um deles. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não responde o cônjuge/companheiro por dívidas contraídas exclusivamente pelo outro no regime de separação total de bens, salvo prova de benefício comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/04/2017). Além disso, conforme escritura pública de inventário extrajudicial juntada no Id. 78044756, após o falecimento da Sra. Nadilza de Miranda Medeiros, constam como únicas beneficiárias dos bens deixados somente as Sras. Nadja de Miranda Medeiros Lima e Niedja de Miranda Medeiros Lima, inexistindo qualquer menção ou atribuição patrimonial ao embargante. Tal circunstância reforça a inexistência de comunicação patrimonial entre o embargante e a falecida, bem como a sua ausência de legitimidade para responder por obrigações assumidas exclusivamente por ela. No caso, o contrato objeto da execução foi firmado exclusivamente pela falecida em 2019, sem prova de que os valores revertessem em proveito do embargante. Não se verificando qualquer hipótese legal que justifique a responsabilização, impõe-se o acolhimento da preliminar apresentada nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir João Peixoto Filho do polo passivo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, extinguindo o feito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o desfecho deste processo nos autos da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: JOAO PEIXOTO FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR DÍVIDA CONTRAÍDA EXCLUSIVAMENTE PELA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO COMUM OU FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por companheiro sobrevivente contra instituição financeira, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária firmada exclusivamente pela falecida, com quem manteve união estável sob o regime da separação total de bens, formalizada por escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em união estável sob regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente pode ser responsabilizado por dívida contraída exclusivamente pela falecida, ausente prova de benefício comum ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de separação total de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, assegura a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas particulares. A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade do cônjuge/companheiro por obrigações assumidas exclusivamente pelo outro no regime de separação total, salvo prova de proveito comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP). A escritura de inventário extrajudicial comprova que o embargante não recebeu qualquer bem deixado pela falecida, reforçando a ausência de comunicação patrimonial. Não houve demonstração de que o contrato objeto da execução tenha revertido em benefício do embargante, inexistindo fundamento legal para sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: No regime de separação total de bens, o companheiro sobrevivente não responde por dívidas contraídas exclusivamente pelo falecido, salvo prova de benefício comum ou fraude. A inexistência de comunicação patrimonial e de proveito comum afasta a legitimidade passiva do companheiro para execução de dívida particular do falecido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.687 e 1.688; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13.04.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846436-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução (Id. 78044751) opostos por João Peixoto Filho em face do Banco do Brasil S.A., no bojo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, visando, em síntese, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão de ter mantido união estável com a de cujus sob o regime da separação total de bens (Id. 78044763), assim como à declaração de inexigibilidade do débito oriundo de Cédula de Crédito Bancária nº 863.200.191. O embargante juntou documentos pessoais (Id. 78044753), contrato de união estável e escritura pública (Ids. 78044765 e 78044763), certidão de óbito (Id. 78044758) e escritura de inventário extrajudicial (Id. 78044756). Requereu, ainda, gratuidade de justiça, que foi indeferida (Id. 79703395), tendo efetuado o pagamento das custas (Id. 80512309). O embargado apresentou impugnação (Id. 90827404), pugnando pela rejeição dos embargos. O embargante apresentou réplica (Id. 91473698). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante comprova, por escritura pública lavrada em 22/12/2004 (Id. 78044763), que manteve união estável com a de cujus sob o regime de separação total de bens, estipulando expressamente a incomunicabilidade de bens adquiridos antes e durante a união. Nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, a separação total de bens mantém a autonomia patrimonial de cada cônjuge ou companheiro, inexistindo solidariedade automática por dívidas contraídas exclusivamente por um deles. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não responde o cônjuge/companheiro por dívidas contraídas exclusivamente pelo outro no regime de separação total de bens, salvo prova de benefício comum ou fraude (AgInt no REsp 1.542.750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/04/2017). Além disso, conforme escritura pública de inventário extrajudicial juntada no Id. 78044756, após o falecimento da Sra. Nadilza de Miranda Medeiros, constam como únicas beneficiárias dos bens deixados somente as Sras. Nadja de Miranda Medeiros Lima e Niedja de Miranda Medeiros Lima, inexistindo qualquer menção ou atribuição patrimonial ao embargante. Tal circunstância reforça a inexistência de comunicação patrimonial entre o embargante e a falecida, bem como a sua ausência de legitimidade para responder por obrigações assumidas exclusivamente por ela. No caso, o contrato objeto da execução foi firmado exclusivamente pela falecida em 2019, sem prova de que os valores revertessem em proveito do embargante. Não se verificando qualquer hipótese legal que justifique a responsabilização, impõe-se o acolhimento da preliminar apresentada nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir João Peixoto Filho do polo passivo da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001, extinguindo o feito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Certifique-se o desfecho deste processo nos autos da execução nº 0863564-68.2022.8.15.2001. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO