Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALENTIN CORDEIRO DE AZEVEDO NETO.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA I. RELATÓRIO DO PROCESSO E DA MARCHA PROCESSUAL
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800862-41.2024.8.15.0021 [Promoção / Ascensão].
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, inicialmente proposta por VALENTIN CORDEIRO DE AZEVEDO NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à ascensão funcional do posto de 3º Sargento para 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, com a consequente condenação do Estado ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas e atualizadas. A ação foi distribuída em 13 de agosto de 2024, atribuindo-se à causa o valor de R$ 22.022,91, com expressa renúncia a qualquer montante que porventura pudesse exceder o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na exordial (Num. 98330389), o Autor, policial militar, fundamentou seu pleito na alegação de preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação estadual, notadamente o Decreto Estadual n.º 8.463/80, com respaldo no entendimento sumulado da egrégia Corte de Justiça Estadual (Súmula n.º 53), que afastaria a exigência de novo curso de formação para a progressão funcional almejada. O cerne da pretensão de cobrança resumia-se, inequivocamente, no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, as quais, conforme articulado nos autos, seriam determinadas a partir da data estabelecida para a qual deveria ter ocorrido a promoção (Pág. 48). Em passo inicial, o Autor requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (Pág. 33). Após a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência por meio da juntada de documentos fiscais e bancários (Num. 102207994, Pág. 30), sobreveio decisão deste Juízo em 08 de janeiro de 2025 (Num. 105952896), modularmente indeferindo o pedido de gratuidade integral. Naquela ocasião, ponderou-se que a remuneração média percebida pelo demandante, superior a três salários mínimos, descaracterizava a presunção absoluta de miserabilidade. Em virtude disso, e valendo-se da faculdade estabelecida pelo novel Código de Processo Civil, o Juízo autorizou a redução proporcional das custas e taxas judiciárias para 18% do valor original e determinou o parcelamento do pagamento em três prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil (Págs. 14-15). A parte autora, em 11 de fevereiro de 2025, solicitou dilação de prazo para o recolhimento das custas (Num. 107569060, Pág. 13). Diante da inércia em relação ao cumprimento integral da determinação, foi exarado despacho em 14 de julho de 2025, reiterando a necessidade de regularização do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 116182407, Págs. 6-7). Em 29 de outubro de 2025, o Autor protocolou a Petição Id. Num. 125956228 (Pág. 4), na qual buscou reverter a situação processual estabelecida. Nela, o Peticionante arguiu que a competência para processamento e julgamento da demanda pertencia, de maneira absoluta, ao Juizado Especial da Fazenda Pública e que, por esta razão, o feito deveria tramitar sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, cujos artigos 54 e 55 preveem a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Ato contínuo, e de forma expressa, o Autor formulou pedido subsidiário, requerendo, em caso de indeferimento da tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a homologação de seu pedido de desistência, sem a resolução do mérito, com o objetivo de promover a adequação da ação em momento oportuno e em foro adequado, visando evitar a incidência das custas processuais no regime do Procedimento Comum. O feito veio concluso para análise do pleito. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda exige a apreciação de dois pontos preliminares cruciais: o pleito do Autor de tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e o pedido subsidiário de desistência. II.1. DA INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora pleiteou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou o prosseguimento sob o rito sumaríssimo, invocando a competência absoluta da Justiça Especializada. Conforme cediço, a Lei n.º 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, de fato, a competência absoluta desses órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, essa competência absoluta é condicionada por restrições materiais e procedimentais intrínsecas ao microssistema dos Juizados Especiais. Um dos pilares do rito sumaríssimo é a celeridade processual, o que se manifesta, inter alia, na exigência de liquidez do pedido inicial, notadamente em se tratando de ações de cobrança contra a Fazenda Pública. A Lei Federal n.º 12.153/2009, embora não traga expressamente essa vedação de forma universalizada como a Lei n.º 9.099/95 o faz para o sistema comum, e também não havendo norma local que a estabeleça de forma explícita, a jurisprudência consolidada tem exigido que, para a tramitação no Juizado Especial, a pretensão condenatória deve ser líquida, ou, no mínimo, passível de ser liquidada por simples cálculos aritméticos, sem depender de intrincada dilação probatória ou complexa liquidação de sentença. No presente caso, o Autor cumula o pleito de obrigação de fazer (promoção funcional) com um pedido de condenação em pecúnia relativo às diferenças salariais retroativas (Pág. 58). A postulação de diferenças salariais resultantes de uma promoção, especialmente quando se exige a reconstituição da carreira retroativa, não se apresenta como um valor instantaneamente líquido. Conforme a própria narrativa da inicial, a determinação do montante devido remete à necessidade de apuração detalhada dos valores devidos em cada mês ao longo do período de preterição, abrangendo soldos, gratificações e demais parcelas remuneratórias, o que, conceitualmente, remete a uma fase de liquidação de sentença. O rito do Juizado Especial é incompatível com a necessidade de subsequente, complexa liquidação de sentença. O pedido específico constante da petição inicial, ao buscar a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos, baseados na diferença entre as graduações, devidamente corrigida e atualizada a partir da data estabelecida para a qual deveria ter ocorrido a promoção (Pág. 48), carece de liquidez objetiva no momento da propositura, demandando providências de complexa quantificação que extrapolam o âmbito de cognição sumária e célere característico do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor nominal atribuído à causa (R$ 22.022,91) se enquadre no limite legal dos 60 salários mínimos, a natureza do pedido de cobrança, sendo ilíquido e dependente de liquidação de sentença, obsta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência pátria, ao interpretar as normas de regência, pacificou o entendimento de que ações nas quais a quantificação da dívida dependa de complexas operações de cálculo ou apuração de extensas fichas financeiras e funcionais, sem que o montante final possa ser facilmente determinado na fase de conhecimento, devem seguir o rito comum, que é mais adequado para a produção de provas e para a fase subsequente de liquidação. Portanto, por não atender ao requisito da simplicidade e liquidez intrínseco ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o pleito deduzido na mencionada petição inicial, relativo à tramitação sob o rito sumaríssimo, encontra óbice legal, devendo o processo prosseguir, quando cabível, sob o rito comum. II.2. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA A fastada a possibilidade de reenquadramento do rito processual para o Juizado Especial da Fazenda Pública, e considerando o despacho anterior que condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas, subsiste o pedido subsidiário formulado pelo Autor na petição de Num. 125956228, requerendo a homologação da desistência da ação. O pedido de desistência da ação é um ato unilateral do Autor, manifestando sua vontade de pôr fim ao processo sem a resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O arcabouço normativo processual prevê que, após a citação do Réu, a desistência exige a sua anuência (art. 485, § 4º). Contudo, em casos como o presente, onde a parte Demandada, o Estado da Paraíba, sequer foi formalmente integrada à lide por meio da citação — uma vez que os autos estavam em fase inaugural, tratando de questões preliminares como a assistência judiciária e a regularidade do recolhimento das custas —, a manifestação da vontade do Autor é suficiente para ensejar a extinção. Embora o histórico processual revele um litígio preliminar acerca do recolhimento das custas e do regime de assistência judiciária (Decisão Num. 105952896, Págs. 14-15), o pedido de desistência agora formulado pelo Autor é claro e incondicional quanto ao desejo de não prosseguir com a demanda no r presente momento, e na forma como foi processada, visando, conforme explicitado na peça de Num. 125956228 (Pág. 4), a busca pela adequação ao rito necessário de forma a não gerar custas em 1ª instância. Este argumento, embora atrelado à estratégia processual da parte, reforça a voluntariedade e a firme intenção de extinguir o processo sem julgamento do mérito. A desistência é, portanto, um direito potestativo do demandante, que, antes de estabilizada a relação processual pela citação e resposta do réu, pode ser exercido livremente. Tendo em vista que o Estado da Paraíba não foi citado, a homologação da desistência é o corolário lógico da manifestação de vontade do Autor. A extinção do processo pela desistência não implica análise do mérito da pretensão deduzida, remanescendo, contudo, a responsabilidade do Autor pelas custas processuais não recolhidas, ressalvada a hipótese de posterior concessão de gratuidade, ou a isenção decorrente do regime de Juizados Especiais, caso a nova demanda venha a ser admitida naquele foro, com os devidos ajustes de liquidez. Feitas as ponderações acima, impõe-se a homologação do pleito subsidiário de desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância ao pedido subsidiário formulado pelo Autor VALENTIN CORDEIRO DE AZEVEDO NETO na Petição Num. 125956228, que manifestou a desistência da ação nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da lide sem a resolução do mérito, este Juízo HOMOLOGA A DESISTÊNCIA e profere a presente SENTENÇA para: INDEFERIR o pedido de processamento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a manifesta iliquidez do pedido de cobrança relativo às diferenças salariais retroativas, que demanda apuração complexa e subsequente fase de liquidação de sentença, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 12.153/2009. HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação formulado subsidiariamente pelo Autor, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a decisão anterior (Num. 105952896) que concedia o parcelamento e redução proporcional das custas processuais, na medida em que a desistência da ação torna desnecessário o prosseguimento do recolhimento e da cobrança sob as regras do processo comum. Ressalta-se que a desistência do processo não afeta a possibilidade de a Demandante renovar a demanda, desde que observadas as condições da ação, a legislação de regência e os requisitos inerentes ao rito escolhido, promovendo, se for o caso, a devida liquidez do pedido nos termos da Lei n.º 12.153/2009, caso ainda pretenda litigar sob o pálio do microssistema dos Juizados. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi estabilizada com a citação do Requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus patronos. Em caso de inação das partes, proceda-se ao lançamento da baixa e ao consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Caaporã, 14 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO