Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERSON LINS E SILVA
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA EVERSON LINS E SILVA aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidor do Município que trabalhou para a edilidade de 03 de junho de 2002 até a sua aposentadoria em 31 de dezembro de 2022. O Autor alegou ter adquirido 2 (dois) decênios de serviço, correspondentes a 12 (doze) meses de licença-prêmio por assiduidade, tendo gozado apenas de 1 (um) período parcial. Pediu a condenação do Município ao pagamento do valor equivalente a 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada, totalizando R$ 9.108,00, conforme a inicial. Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (id. 125140139), argumentando que o Autor não gozou do período de licença-prêmio porque não protocolou o requerimento ainda na atividade, sendo o gozo uma faculdade do servidor que depende de requerimento (Art. 84 da Lei Municipal nº 004/97). Argumentou, ainda, a prescrição do fundo do direito e a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, exceto em caso de falecimento (Art. 86, Parágrafo Único, da Lei nº 004/97). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Colhe-se dos autos que o promovente, EVERSON LINS E SILVA, trabalhou no município no período de 03 de junho de 2002 até a sua aposentadoria em 31 de dezembro de 2022, completando, portanto, mais de 20 (vinte) anos de serviço. O município confirma a condição de servidor estatutário e a aquisição do direito à licença-prêmio. A Portaria nº 064/2018 (id. 125140142) anexa pelo próprio Município demonstra que o Autor gozou apenas 90 (noventa) dias de licença-prêmio, no período de 01 de agosto de 2018 a 31 de outubro de 2018. O Município ainda alega a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas, aduzindo que a culpa é exclusiva do autor por não ter requerido o gozo na atividade. A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal. Vejamos: “Art. 84. Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. [...] Art. 86. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal é devida aos servidores públicos efetivos. A tese do Município de que a ausência de requerimento administrativo na atividade implica em perda do direito não prospera, uma vez que o direito patrimonial de converter em pecúnia licença não gozada surge no momento da inatividade. A não fruição não pode se reverter em enriquecimento ilícito do erário, ainda que o gozo, durante a atividade, estivesse submetido ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador. No que concerne ao direito do servidor usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo integral da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, o que não ocorreu, havendo a confissão de que a conversão não foi realizada por ausência de requerimento. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos. Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade. Nesses termos, convém salientar que no interregno de 03/06/2002 até a sua aposentadoria em 31/12/2022, completou o servidor demandante mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois períodos de licença-prêmio (12 meses). Considerando que o demandante usufruiu apenas um período parcial de 90 (noventa) dias (3 meses), restam 9 (nove) meses. Contudo, o pedido inicial do autor limita-se à conversão de 6 (seis) meses, devendo a condenação se ater ao limite pleiteado, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do demandado. Os 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozada deverão ser convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802442-40.2025.8.15.0161 [Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a EVERSON LINS E SILVA o valor em pecúnia referente a 6 (seis) meses de período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou (31/12/2022). O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba). Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial. A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cuité, 03 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito