Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar Recorrida: SOMAR - Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA Advogados: Jose Lyndon Jonhson Braga - OAB/PB 7.835 e outro.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0802843-30.2021.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, INCISO III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS § 2º E § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados conforme as faixas percentuais previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a base de cálculo e os percentuais progressivos, vedada a fixação por apreciação equitativa, salvo hipóteses excepcionais previstas no § 8º. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1076, firmou entendimento de que não é cabível a fixação de honorários por equidade em demandas com valores elevados de condenação ou proveito econômico, devendo ser aplicadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID 342801450), o Estado da Paraíba alega que o acórdão violou o art. 85 do CPC, ao fundamento de que os honorários devem ser fixados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8° do CPC, asseverando não ser caso de aplicação do tema 1076 do STJ. Contrarrazões apresentadas em ID 34771418. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 35651934). É o relatório. Decido. A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça acordou pelo desprovimento do recurso apelatório interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, que condenou a Fazenda Pública de honorários sucumbenciais, majorando-os para 9% do valor atualizado da causa. Na hipótese, assentou ainda que “o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1076, firmou entendimento de que não é cabível a fixação de honorários por equidade em demandas com valores elevados de condenação ou proveito econômico, devendo ser aplicadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.” Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No entanto, após o julgamento do tema 1.076, o Supremo Tribunal Federal afetou ao rito das repercussões gerais o tema 1.255 (RE n. 1412069), no qual se discute, em síntese, a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. Após essa afetação, o Superior Tribunal de Justiça passou a devolver à origem os processos com discussão análoga, determinando que se aguarde o julgamento do tema pelo Pretório Excelso. Assim, verifica-se que uma das matérias ventiladas nas razões do apelo nobre, identifica-se com o Tema 1.255 (RE n. 1412069/PR). Diante desse cenário, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) para as providências cabíveis. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba